# Como funciona o Anexo II do Simples Nacional

Resposta direta

No **Anexo II do Simples Nacional**, a indústria começa com alíquota de 4,50% e sobe por faixa de receita. É o anexo próprio da indústria, e a diferença marcante é a parcela de IPI incluída no DAS. O Anexo I, do comércio, não tem essa parcela.

- **Alíquota inicial:** 4,50% na primeira faixa, subindo até 30% na última.
- **Parcela de IPI:** o Anexo II inclui IPI no DAS, o Anexo I do comércio não inclui.
- **Industrialização:** transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento e recondicionamento.
- **Teto:** R$ 4,8 milhões por ano, com sublimite de R$ 3,6 milhões para o ICMS.

Muita fábrica aqui na Mooca abre no Simples sem saber em qual anexo se enquadra. A confusão entre indústria e comércio aparece toda semana no nosso atendimento de [contabilidade para indústrias](https://meccah.com.br/contabilidade-para-industrias). Este artigo esclarece o Anexo II com a tabela de 2026 e um exemplo de cálculo.

## O que é o Anexo II do Simples Nacional

O Anexo II é a tabela do Simples Nacional para a indústria. Ele reúne as atividades de industrialização, ou seja, quem transforma insumo em produto. A alíquota cresce por faixa de receita bruta dos últimos doze meses, a RBT12.

A lógica é a mesma dos outros anexos. Cada faixa tem uma alíquota nominal e uma parcela a deduzir. Da fórmula sai a alíquota efetiva, que é sempre menor que a nominal. É essa efetiva que incide sobre a receita do mês.

O enquadramento no Anexo II depende da atividade, não do CNAE isolado. Se a operação industrializa, ela é indústria para o Simples. Por isso o cadastro correto evita erro no cálculo e no recolhimento do DAS.

## A tabela do Anexo II em 2026

A alíquota do Anexo II sobe conforme a RBT12. Veja as seis faixas vigentes, com a nominal e a parcela a deduzir de cada uma:

- **1ª faixa, até R$ 180.000,00:** 4,50%, deduz R$ 0,00.
- **2ª faixa, de R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00:** 7,80%, deduz R$ 5.940,00.
- **3ª faixa, de R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00:** 10,00%, deduz R$ 13.860,00.
- **4ª faixa, de R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00:** 11,20%, deduz R$ 22.500,00.
- **5ª faixa, de R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00:** 14,70%, deduz R$ 85.500,00.
- **6ª faixa, de R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00:** 30,00%, deduz R$ 720.000,00.

Repare no salto da última faixa. Perto do teto, a alíquota nominal salta para 30%, e a carga efetiva cresce rápido. Por isso a indústria que se aproxima de R$ 3,6 milhões precisa comparar o Simples com o Lucro Presumido antes de bater o limite.

### Um exemplo de alíquota efetiva

Imagine uma indústria com RBT12 de R$ 1.000.000,00. Ela está na 4ª faixa, com nominal de 11,20% e parcela a deduzir de R$ 22.500,00. A conta da efetiva é direta.

Multiplique a receita pela nominal, R$ 1.000.000,00 vezes 11,20%, igual a R$ 112.000,00. Subtraia a parcela a deduzir, R$ 112.000,00 menos R$ 22.500,00, igual a R$ 89.500,00. Divida pela receita e a **alíquota efetiva fica em 8,95%**, bem abaixo dos 11,20% nominais.

> Olhar só a alíquota nominal engana. A efetiva é sempre menor, por causa da parcela a deduzir. Para a indústria, a diferença entre uma faixa e outra pode pesar na margem do produto.

Anexo II na prática

Qual faixa do Anexo II vale para sua fábrica?

A MECCAH calcula a alíquota efetiva do DAS da sua indústria com a receita dos últimos 12 meses.

Falar com a MECCAH

## A parcela de IPI que só a indústria tem

Aqui está a diferença estrutural entre indústria e comércio no Simples. O **Anexo II inclui uma parcela de IPI** na partilha do DAS. O Anexo I, do comércio, não tem essa parcela, porque o comércio não industrializa.

Isso significa que a indústria recolhe o IPI dentro da guia única, junto com os tributos federais e o ICMS. Não há apuração de IPI em separado enquanto a empresa está no Simples. A partilha já contempla o imposto.

Tratar a fábrica como comércio erra o cálculo e o enquadramento. É um dos erros mais comuns que corrigimos em indústrias do Brás e do Tatuapé. O anexo certo protege a empresa de recolher a menor ou a maior.

Reforma tributária

O Anexo II a partir de 2027

- **IPI a zero:** a partir de 2027, as alíquotas do IPI são reduzidas a zero, salvo para os produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (ADCT, art. 126, III, na redação da Emenda Constitucional 132/2023). A parcela de IPI descrita acima é a regra de 2026. O que muda para a fábrica está na [reforma tributária na indústria](https://meccah.com.br/blog/reforma-tributaria-industria).
- **IBS e CBS no DAS:** a partir de 1º de janeiro de 2027, a indústria optante recolhe IBS e CBS dentro da guia única. Esse é o Simples puro, o caminho de quem não faz nenhuma opção (LC 123, art. 13, na redação da LC 214/2025 e da LC 227/2026).
- **Crédito de quem compra de você:** no puro, a indústria cliente do regime regular credita IBS e CBS só no valor devido pelo Simples. Com a opção pelo [Simples Nacional híbrido](https://meccah.com.br/blog/simples-nacional-hibrido), ela credita o que vem destacado na nota e foi pago (LC 214/2025, art. 47, §§ 2º, 3º e 9º).
- **Sublimite com IBS:** os R$ 3,6 milhões valem para o ICMS em 2026. A partir de 2027, o mesmo limite vale para ICMS, ISS e IBS (LC 123, art. 13-A, na redação da LC 214/2025).

Quer confirmar se a sua indústria está no anexo correto? [Fale com a equipe da MECCAH no WhatsApp](https://api.whatsapp.com/send?phone=5511993506015&text=Quero%20revisar%20o%20enquadramento%20da%20minha%20ind%C3%BAstria%20no%20Simples) e faça uma revisão do seu Simples.

IPI dentro do DAS

A parcela de IPI muda o preço do seu produto

Conferimos se a sua operação é mesmo industrialização e se o Anexo II é o enquadramento certo.

Tirar a dúvida

## O que conta como industrialização

Nem toda empresa que fabrica algo sabe que é indústria para o Fisco. A **Lei Complementar 123/2006** e o conceito do RIPI definem o que é industrialização. São cinco modalidades principais.

- **Transformação:** criar um produto novo a partir de matéria-prima.
- **Beneficiamento:** modificar, aperfeiçoar ou alterar o funcionamento de um produto.
- **Montagem:** reunir peças e partes para formar um produto.
- **Acondicionamento:** alterar a embalagem para apresentação do produto.
- **Recondicionamento:** renovar ou restaurar um produto usado.

Se a sua operação faz algum desses processos, ela é indústria para fins fiscais. E, no Simples, isso significa Anexo II. O conceito importa porque define o anexo, a parcela de IPI e o direito a créditos quando a empresa migra para outro regime.

Contabilidade industrial

Sua indústria no Simples, com a conta em dia

Conheça o serviço da MECCAH para indústrias, com custos, IPI e enquadramento no mesmo lugar.

Conhecer o serviço

## Perguntas frequentes

Qual a alíquota inicial do Anexo II?

A alíquota nominal da primeira faixa é 4,50%, para RBT12 de até R$ 180.000,00. A efetiva, nessa faixa, é igual à nominal, porque a parcela a deduzir é zero. A partir da segunda faixa, a efetiva fica menor que a nominal, por causa da dedução aplicada na fórmula do Simples.

Por que a indústria paga IPI no Anexo II?

Porque o Anexo II é o anexo da industrialização, e o IPI incide sobre o produto industrializado. A partilha do Anexo II já inclui uma parcela de IPI no DAS. O comércio, no Anexo I, não industrializa, então não recolhe IPI. Essa é a diferença estrutural entre os dois anexos do Simples.

Qual o teto do Simples para indústria?

O teto é de R$ 4,8 milhões de receita bruta por ano. Há ainda um sublimite de R$ 3,6 milhões para o ICMS. Acima do sublimite, o ICMS passa a ser recolhido fora do DAS. Acima do teto, a empresa sai do Simples e vai para o Lucro Presumido ou o Lucro Real.

Como calcular a alíquota efetiva do Anexo II?

Multiplique a RBT12 pela alíquota nominal da faixa. Subtraia a parcela a deduzir daquela faixa. Divida o resultado pela mesma RBT12. O número final é a alíquota efetiva, sempre menor que a nominal a partir da segunda faixa. É essa efetiva que se aplica sobre a receita do mês.

Toda fábrica se enquadra no Anexo II?

Toda atividade de industrialização se enquadra no Anexo II, desde que a empresa esteja no Simples. Se a operação faz transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou recondicionamento, é indústria. Atividades mistas, que industrializam e prestam serviço, exigem análise do CNAE e da receita de cada linha para o enquadramento correto.

Por setor

Como isso pesa no seu setor

- [Contabilidade para indústrias](https://meccah.com.br/contabilidade-para-industrias): a fábrica no Simples calcula pelo Anexo II, com a parcela de IPI dentro do DAS em 2026, e precisa rever essa conta com o IPI a zero em 2027.
- [Contabilidade para prestadores de serviço](https://meccah.com.br/especialidades/contabilidade-para-prestadores-de-servico): quem presta serviço e também monta, beneficia ou recondiciona produto tem atividade mista. A receita de cada linha pode cair em um anexo diferente, e o enquadramento pede análise do CNAE e do faturamento separado.

Cada indústria tem uma conta diferente. A MECCAH, aqui em São Paulo, revisa o enquadramento da sua fábrica no Simples e compara com os demais regimes. [Converse com a nossa equipe](https://api.whatsapp.com/send?phone=5511993506015&text=Quero%20revisar%20o%20Anexo%20II%20da%20minha%20ind%C3%BAstria) e confirme se você paga o justo.

Base legal e fontes oficiais

- [Lei Complementar 123/2006](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm): institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e o Simples Nacional. A partir de 1º de janeiro de 2027, o art. 13 inclui IBS e CBS no regime, o art. 13, §§ 9º a 11, faculta ao optante recolhê-los pelo regime regular e o art. 13-A estende o sublimite ao IBS.
- [Emenda Constitucional 132/2023](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm): institui a reforma tributária do consumo, com o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo, e inclui no ADCT o art. 126, que reduz a zero as alíquotas do IPI a partir de 2027, salvo para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (inciso III).
- [Lei Complementar 214/2025](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp214compilado.htm): cria o IBS e a CBS, permite ao optante do Simples recolhê-los pelo regime regular (art. 41, § 3º), limita o crédito de quem compra do Simples puro ao valor devido pelo regime único (art. 47, § 9º) e, a partir de 2027, dá nova redação ao art. 13-A da LC 123 (arts. 517 e 544, III).
- [Lei Complementar 227/2026](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm): dá a redação vigente do art. 13, §§ 9º a 11, e do art. 23, §§ 1º-A e 2º, da LC 123, pela alteração do art. 517 da LC 214.

## Aprofunde no tema

- [Planejamento tributário para indústria: o regime em 2026](https://meccah.com.br/blog/planejamento-tributario-industria)
- [IPI na indústria: fato gerador, TIPI e créditos](https://meccah.com.br/blog/ipi-na-industria-fato-gerador-tipi-creditos)
- [Lucro Real para indústria: quando compensa e créditos](https://meccah.com.br/blog/lucro-real-para-industria)
- [Cálculo do Simples Nacional: como fazer](https://meccah.com.br/blog/calculo-simples-nacional-como-fazer)
- [Contabilidade para indústrias da MECCAH](https://meccah.com.br/contabilidade-para-industrias)

Autoria: Equipe Editorial MECCAH · Atualizado em 29/09/2026

---

Fonte: https://meccah.com.br/blog/anexo-ii-simples-nacional-industria
