# Cálculo do Simples Nacional: como fazer em 2026

Resposta direta

Para fazer o **cálculo do Simples Nacional**, você precisa aplicar a receita bruta dos últimos doze meses na fórmula da alíquota efetiva. Em 2026, os limites de faturamento seguem inalterados. O regime convive com a reforma tributária, exigindo atenção às novas regras do IBS e da CBS.

Dossiê técnico 2026

Foco regional

Mooca, Brás, Belém e Tatuapé

Categoria

Regimes tributários

Base legal

LC 123/2006, EC 132/2023 e LC 214/2025

Resumo estratégico

- **Limites mantidos:** o teto anual segue em 81 mil para MEI, 360 mil para microempresa e 4,8 milhões para empresa de pequeno porte.
- **Sublimite estadual:** faturamento acima de 3,6 milhões obriga o recolhimento de ICMS e ISS fora da guia unificada.
- **Fator R:** com a folha em 28% da receita ou mais, certos serviços saem do Anexo V, que começa em 15,5%, e vão para o Anexo III, que começa em 6%.
- **Reforma em teste:** o regime simplificado convive com a fase de teste do IBS e da CBS durante todo o ano de 2026.

Muitas empresas da Mooca e do Brás acreditam que recolher impostos em guia única significa pagar menos. A realidade contábil mostra que o cenário exige atenção constante aos números. Dominar o cálculo do Simples Nacional evita perdas financeiras e ajuda a chegar ao enquadramento correto na tabela. O modelo simplificado possui regras estritas de faturamento e divisão por anexos que mudam a carga fiscal.

Em 2026, com o avanço da reforma tributária em São Paulo e no Brasil, o regime ganha novas camadas de complexidade. Entender a fórmula da alíquota efetiva e o peso da folha de pagamento é o único caminho seguro para proteger o caixa da sua empresa. Abaixo, detalhamos o passo a passo com base na legislação vigente e nas orientações oficiais da Receita Federal.

## Limites de faturamento do Simples Nacional em 2026

A Lei Complementar 123/2006 estabelece os tetos de faturamento para o enquadramento no regime. Até o ano de 2026, esses parâmetros não sofreram atualização nominal. Isso significa que as empresas precisam monitorar o crescimento da receita com rigor. Ultrapassar os limites legais resulta na exclusão do regime simplificado e na migração obrigatória para o lucro presumido ou lucro real.

O Microempreendedor Individual, o MEI, continua com o limite de 81 mil reais por ano. Para as microempresas, a regra permite faturar até 360 mil reais anuais. Já as empresas de pequeno porte possuem o teto global de 4,8 milhões de reais a cada doze meses. Negócios abertos no meio do ano devem calcular esses limites de forma proporcional aos meses de atividade.

Existe uma regra paralela que exige cuidado redobrado: o sublimite estadual e municipal. Fixado em 3,6 milhões de reais anuais, esse teto afeta diretamente o recolhimento. Quando a empresa ultrapassa esse valor, ela continua no regime para os tributos federais. No entanto, o ICMS e o ISS passam a ser recolhidos separadamente. Isso exige obrigações acessórias adicionais e aproxima a rotina da empresa ao regime normal de tributação.

## Os 5 anexos e as faixas de tributação

O regime não aplica uma alíquota única para todos os negócios. A legislação divide as atividades econômicas em cinco anexos distintos. Cada anexo possui uma tabela própria, com seis faixas de faturamento. A posição da empresa nessas faixas determina a alíquota nominal e a parcela a deduzir usadas na fórmula oficial.

O Anexo I abrange as atividades de comércio. Lojas varejistas, atacadistas e revendedores em geral entram nesta categoria. A alíquota inicial para quem fatura até 180 mil reais por ano é de 4%. O Anexo II engloba o setor industrial. Fábricas e indústrias de transformação começam com uma alíquota nominal de 4,5% na primeira faixa de faturamento.

Os serviços são divididos em três tabelas. O Anexo III concentra serviços gerais, como oficinas mecânicas, agências de viagens e escritórios de contabilidade. Sua alíquota inicial é de 6%. O Anexo IV atende serviços de limpeza, vigilância e construção civil, começando em 4,5%. Por fim, o Anexo V foca em serviços intelectuais, como engenharia, auditoria e tecnologia, com uma pesada alíquota inicial de 15,5%.

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## A fórmula: como fazer o cálculo do Simples Nacional

O valor da guia mensal não é obtido pela simples multiplicação da receita do mês pela alíquota da tabela. Desde 2018, a legislação exige o cálculo da alíquota efetiva. O primeiro passo é encontrar a Receita Bruta Acumulada nos Últimos Doze Meses. Esse indicador é conhecido pela sigla RBT12. Ele define em qual faixa de tributação a empresa se encontra no momento da apuração.

A fórmula oficial da Resolução CGSN 140/2018 exige multiplicar a RBT12 pela alíquota nominal da faixa correspondente. Do resultado, subtrai-se a parcela a deduzir indicada na mesma linha da tabela. Por fim, divide-se esse novo valor pela própria RBT12. O número gerado é a alíquota efetiva. É este percentual final que será aplicado sobre o faturamento do mês atual para gerar o valor do imposto a pagar.

Vamos a um exemplo prático. Imagine uma loja de roupas no Anexo I com RBT12 de 400 mil reais. Ela se enquadra na terceira faixa, que tem alíquota nominal de 9,5% e parcela a deduzir de 13.860 reais. Multiplica-se 400 mil por 9,5%, resultando em 38 mil. Subtrai-se 13.860, sobrando 24.140. Divide-se 24.140 pelos mesmos 400 mil. A alíquota efetiva será de 6,03%. O imposto do mês será 6,03% sobre a receita mensal.

## Fator R de 28%: quando o anexo muda

Empresas prestadoras de serviços enfrentam uma regra específica chamada Fator R. Esse mecanismo legal define se certas atividades serão tributadas pelo brando Anexo III ou pelo oneroso Anexo V. A lógica do governo é simples: incentivar a formalização de empregos. Quanto maior o gasto com pessoal, menor será a carga tributária da empresa. Esse cálculo faz parte do [planejamento tributário](https://meccah.com.br/servicos/planejamento-tributario).

O Fator R representa a divisão da folha de salários dos últimos doze meses pela receita bruta do mesmo período. A folha de salários inclui remunerações, pró-labore, FGTS e contribuições previdenciárias. Se o resultado dessa divisão for igual ou superior a 28%, a empresa ganha o direito de usar a tabela do Anexo III. Se o resultado ficar abaixo de 28%, ela cai automaticamente no Anexo V.

> Ajustar o pró-labore é o caminho mais comum para chegar ao Fator R de 28%. Com a folha nesse patamar, uma empresa de tecnologia na primeira faixa pode sair da alíquota de 15,5% do Anexo V para 6% no Anexo III, desde que a conta inclua o INSS que o pró-labore maior traz.

Monitorar essa proporção exige precisão mensal. Um mês de faturamento atípico pode derrubar o percentual para menos de 28%, alterando a guia de impostos de forma drástica. O planejamento tributário prevê essas oscilações e ajusta as retiradas dos sócios com antecedência, mantendo a empresa na faixa mais vantajosa da legislação.

### Exemplo prático de redução com o Fator R

| Cenário da Empresa | Fator R alcançado | Anexo aplicado | Alíquota inicial |
| --- | --- | --- | --- |
| Baixa despesa com folha e sem pró-labore definido | Abaixo de 28% | Anexo V | 15,5% |
| Folha estruturada e pró-labore ajustado pela contabilidade | Igual ou maior que 28% | Anexo III | 6,0% |

Fonte: Elaborado com base na Lei Complementar 123/2006 e Resolução CGSN 140/2018.

Reforma tributária

O cálculo do DAS a partir de 2027

- **IBS e CBS dentro do DAS:** a partir de 1º de janeiro de 2027, o optante recolhe IBS e CBS na própria guia do Simples. Esse é o Simples puro, o caminho de quem não faz nenhuma opção (LC 123, art. 13, na redação da LC 214/2025 e da LC 227/2026).
- **DAS menor no híbrido:** quem opta por recolher IBS e CBS pelo regime regular paga o DAS sem essas duas parcelas e apura os dois tributos à parte (Resolução CGSN 190/2026, art. 22-A). Para o primeiro semestre de 2027, a opção vai de 01/09 a 30/10/2026 (Resolução CGSN 194/2026, art. 2º).
- **Crédito do seu cliente:** no puro, o cliente do regime regular credita IBS e CBS só no valor devido pelo Simples. No híbrido, credita o que vem destacado na nota e foi pago (LC 214/2025, art. 47, §§ 2º, 3º e 9º). O Simples Nacional híbrido mostra quando essa conta compensa.
- **Sublimite com IBS:** os R$ 3,6 milhões citados acima valem para ICMS e ISS em 2026. A partir de 2027, o mesmo limite passa a valer também para o IBS (LC 123, art. 13-A, na redação da LC 214/2025).

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Fator R na prática

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## O Simples Nacional e a reforma tributária (IBS e CBS)

A Emenda Constitucional 132/2023 mantém o regime simplificado. A reforma tributária cria no Brasil um Imposto sobre Valor Agregado dual: a CBS na esfera federal e o IBS para estados e municípios. As micro e pequenas empresas continuam com o direito de recolher os impostos em guia unificada.

O ano de 2026 marca o início da transição. A Lei Complementar 214/2025 estabelece uma fase de teste. Durante este período, a CBS terá alíquota de 0,9% e o IBS de 0,1%. Para quem está no regime simplificado, o recolhimento padrão continua sendo feito pelo Documento de Arrecadação do Simples Nacional. A rotina interna sofre pouco impacto imediato nesta fase inicial.

O desafio aparece nas vendas entre empresas. Negócios do Belém e do Tatuapé que fornecem peças ou serviços para grandes indústrias vão ouvir o cliente do regime regular pedir crédito. No Simples puro, esse cliente credita IBS e CBS só no valor devido pelo Simples. Se a pequena empresa optar pelo híbrido e recolher IBS e CBS pelo regime regular, o cliente credita o IBS e a CBS destacados na nota e pagos (LC 214/2025, art. 47, §§ 2º, 3º e 9º). A decisão pede conta feita com os números da empresa, para não anular a vantagem do regime simplificado.

## Perguntas frequentes

Quais os limites do Simples Nacional em 2026?

Os limites anuais seguem fixados em 81 mil reais para o Microempreendedor Individual, 360 mil reais para microempresas e 4,8 milhões de reais para empresas de pequeno porte. O sublimite para recolhimento unificado de ICMS e ISS permanece em 3,6 milhões de reais.

Como funciona a fórmula da alíquota efetiva?

A fórmula exige multiplicar a receita bruta dos últimos doze meses pela alíquota nominal do anexo correspondente. Do resultado, subtrai-se a parcela a deduzir indicada na tabela. Por fim, divide-se o valor restante pela própria receita acumulada para achar o percentual final.

O que é o fator R e como ele muda o anexo?

O Fator R é a divisão da folha de pagamento pela receita bruta dos últimos doze meses. Se o resultado for igual ou superior a 28%, a empresa de serviços intelectuais passa do custoso Anexo V para o Anexo III, reduzindo a alíquota inicial de 15,5% para 6%.

Qual anexo se aplica a cada atividade?

O Anexo I é exclusivo para comércio. O Anexo II atende a indústria. O Anexo III engloba serviços gerais e empresas que atingem o Fator R. O Anexo IV foca em construção civil e limpeza. O Anexo V é voltado para serviços intelectuais que não alcançam os 28% de folha.

O Simples Nacional continua existindo com a reforma tributária?

Sim. A Emenda Constitucional 132/2023 mantém o regime, e a guia única segue como caminho padrão. A novidade, a partir de 2027, é que a empresa do Simples pode optar por recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, fora do DAS (LC 214/2025, art. 41, § 3º; LC 123/2006, art. 13, § 9º, na redação da LC 227/2026). A nota do optante informa a alíquota usada no cálculo do crédito do cliente (LC 123/2006, art. 23, § 2º).

Por setor

Como isso pesa no seu setor

- [Contabilidade para prestadores de serviço](https://meccah.com.br/especialidades/contabilidade-para-prestadores-de-servico): é onde o Fator R pesa. Com a folha em 28% da receita ou mais, o serviço fica no Anexo III, e abaixo disso cai no Anexo V, que começa em 15,5%.
- [Contabilidade para indústrias](https://meccah.com.br/contabilidade-para-industrias): a fábrica calcula pelo Anexo II, que começa em 4,5%. Quem vende peças para indústria maior pode ouvir do cliente o pedido de crédito de IBS e CBS a partir de 2027.
- [Contabilidade para transportadoras](https://meccah.com.br/contabilidade-para-transportadoras): o frete de carga fica no Anexo III sem Fator R, e o ICMS da prestação entra no DAS no lugar do ISS.

Os três riscos do cálculo incorreto

- **Ultrapassar o sublimite sem planejamento:** faturar acima de 3,6 milhões obriga a recolher ICMS e ISS por fora, e a empresa que não entrega as declarações estaduais leva multa. **Solução MECCAH:** acompanhamento mensal do faturamento acumulado e preparo antecipado das novas obrigações acessórias.
- **Perder o desconto do Fator R:** uma oscilação de receita pode derrubar a folha para menos de 28% da receita e levar a empresa à alíquota de 15,5%. **Solução MECCAH:** ajuste do pró-labore dos sócios, dentro da lei, para manter a empresa no Anexo III quando a receita oscila.
- **Perder clientes no mercado corporativo:** grandes empresas podem deixar de comprar de pequenos negócios se não receberem créditos de IBS e CBS na reforma. **Solução MECCAH:** simulação para ver se compensa recolher IBS e CBS fora da guia única.

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Base legal e fontes oficiais

- [Lei Complementar 123/2006](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm): institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. A partir de 1º de janeiro de 2027, o art. 13 inclui IBS e CBS no regime, o art. 13, §§ 9º a 11, faculta ao optante recolhê-los pelo regime regular e o art. 13-A estende o sublimite ao IBS.
- [Resolução CGSN 140/2018](http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=92278): regulamenta o cálculo da alíquota efetiva, as faixas de tributação e a aplicação do Fator R.
- [Emenda Constitucional 132/2023](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm): reforma o sistema tributário e mantém o regime simplificado para micro e pequenas empresas.
- [Lei Complementar 214/2025](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp214compilado.htm): disciplina a transição do IBS e da CBS, permite ao optante do Simples recolhê-los pelo regime regular (art. 41, § 3º), dá a quem compra do optante no híbrido o crédito destacado na nota e pago (art. 47, §§ 2º e 3º), limita o crédito de quem compra do Simples puro ao valor devido pelo regime único (art. 47, § 9º) e, a partir de 2027, dá nova redação ao art. 13-A da LC 123 (arts. 517 e 544, III).
- [Lei Complementar 227/2026](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm): dá a redação vigente do art. 13, §§ 9º a 11, e do art. 23, §§ 1º-A e 2º, da LC 123, pela alteração do art. 517 da LC 214.
- [Resolução CGSN 190/2026](http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=152832): altera a Resolução CGSN 140/2018 a partir de 2027, com o DAS sem as parcelas de IBS e CBS no híbrido (art. 22-A) e a opção semestral que se mantém sem renúncia (arts. 40-C e 40-D).
- [Resolução CGSN 194/2026](http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=153801): fixa a opção pelo regime regular do IBS e da CBS para janeiro a junho de 2027 de 01/09 a 30/10/2026, com cancelamento de 03/11 a 20/12/2026 (art. 2º).

Aprofunde no tema

- [Assessoria no Simples Nacional da MECCAH](https://meccah.com.br/servicos/regime-tributario-simples-nacional)
- [Como calcular Lucro Presumido](https://meccah.com.br/blog/como-calcular-lucro-presumido)
- [Vantagens do planejamento tributário](https://meccah.com.br/blog/quais-as-vantagens-do-planejamento-tributario)
- [O que é contabilidade tributária](https://meccah.com.br/blog/contabilidade-tributaria-o-que-e)
- [Planejamento tributário](https://meccah.com.br/servicos/planejamento-tributario)
- [Mais sobre regimes tributários](https://meccah.com.br/blog/categoria/regimes-tributarios)

Autoria: Equipe Editorial MECCAH · Atualizado em 29/09/2026

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Fonte: https://meccah.com.br/blog/calculo-simples-nacional-como-fazer
