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Regime Tributário – Lucro Real

Lucro Real

Entre os serviços que um contabilidade pode prestar, existe um muito importante para empresas que procuram evitar problemas relacionados à gestão financeira: a Assessoria do regime tributário de Lucro Real. O lucro real é um dos regimes de tributação mais usados no Brasil, contudo, muitos empreendedores ainda possuem algumas inseguranças sobre como ele funciona e quem se enquadra nessa modalidade.

Basicamente, este regime funciona da seguinte forma: o cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é feita com base no lucro real da empresa (receitas menos despesas) com os devidos ajustes previstos em lei.

Empresas que se enquadram no Regime Tributário Lucro Real

De acordo com a legislação, existem alguns setores que são obrigados a se enquadrarem no regime de Lucro Real – independentemente de sua receita bruta, são eles: o elas:

  • Empresas do mercado financeiro, como bancos, instituições financeiras, cooperativas de crédito, empresas de seguro privado, entidades de previdência aberta e sociedades de crédito imobiliário;
  • Empresas que tiveram lucro, rendimentos ou ganhos de capital oriundos de fora do país;
  • Empresas que explorem as atividades de compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
  • Empresas que têm benefícios fiscais em relação à redução ou isenção de impostos;
  • Qualquer empresa com receita bruta acima de R$78 milhões deve, obrigatoriamente, adotar o Lucro Real como regime de tributação.

Vantagens deste regime de tributação

O lucro real possui algumas vantagens interessantes para as empresas que devem segui-lo, principalmente por ajudar a reduzir a carga tributária. Abaixo estão listadas os principais benefícios:

  • Possibilidade de compensar prejuízos fiscais;
  • Tributação mais justa, já que leva em consideração a situação real da empresa;
  • Aproveitamento de créditos do PIS e do COFINS;
  • Possibilidade de optar pela apuração trimestral ou anual, adequando às necessidades e estratégias da empresa;
  • Em caso de prejuízo fiscal, não há obrigatoriedade de contribuição.

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