# Sublimite do Simples Nacional: R$ 3,6 milhões em SP

Resposta direta

O **sublimite do Simples Nacional** é o teto de R$ 3,6 milhões de receita bruta no ano para recolher ICMS e ISS no DAS. Passou dele, os dois saem da guia, no mesmo ano ou no seguinte, e seguem a regra do estado e do município. Em São Paulo vale esse valor. Em 2027, o IBS entra na conta.

Guia prático 2026

Foco regional

São Paulo, Mooca e região

Categoria

Regimes Tributários

Base legal

LC 123/2006, CGSN 140/2018 e CGSN 190/2026

Resumo estratégico

- **O valor:** R$ 3,6 milhões de receita bruta acumulada no ano, o sublimite aplicado em São Paulo.
- **O efeito:** acima dele, ICMS e ISS saem do DAS. Os tributos federais continuam na guia até R$ 4,8 milhões.
- **O prazo:** excesso de até 20% muda a regra em janeiro do ano seguinte. Acima de 20%, no mês seguinte.
- **2027:** o IBS entra na mesma régua de R$ 3,6 milhões, e some a opção dos estados por um valor menor.

O sublimite do Simples Nacional pega a empresa que está crescendo. A receita passa de R$ 3,6 milhões no ano e o DAS deixa de levar o ICMS e o ISS. A empresa continua no Simples, mas passa a ter duas rotinas: a guia única para os tributos federais e a apuração do estado e do município para o resto.

Para uma distribuidora do Brás ou uma indústria da Mooca, essa virada mexe no preço, no caixa e na nota fiscal. Vale olhar antes de acontecer. O [planejamento tributário](https://meccah.com.br/servicos/planejamento-tributario) começa pela receita acumulada do ano e pelo ritmo de faturamento dos próximos meses.

## O sublimite separa ICMS e ISS do resto do Simples

A LC 123/2006 tem dois limites para a empresa de pequeno porte. O teto do Simples é R$ 4,8 milhões por ano. Antes dele, o art. 13-A fixa R$ 3,6 milhões como limite para recolher ICMS e ISS pela guia única. Esse segundo número é o sublimite do Simples Nacional.

Os tributos federais não entram nessa régua. IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, entre outros, seguem no DAS até R$ 4,8 milhões. O que sai são os dois impostos que pertencem ao estado e ao município.

A conta usa a receita bruta acumulada no ano-calendário, de janeiro até o mês em curso. É o que diz o art. 12 da Resolução CGSN 140/2018. A receita dos últimos 12 meses, a RBT12 que define a alíquota, não serve para medir o sublimite.

A receita de exportação tem um sublimite próprio, de mais R$ 3,6 milhões, contado à parte (art. 9º, § 1º, e art. 12, § 9º, da mesma resolução).

## Em São Paulo o sublimite é de R$ 3,6 milhões

A LC 123 ainda permite, no art. 19, que o estado com até 1% do PIB brasileiro adote um sublimite menor, de R$ 1,8 milhão. Para o estado que não adotou esse valor, e para o que passa de 1% do PIB, o § 4º do mesmo artigo obriga R$ 3,6 milhões.

A Sefaz-SP confirma na Resposta à Consulta Tributária 31199/2025: com participação no PIB acima de 1%, São Paulo tem sublimite de R$ 3,6 milhões. É o número que vale para a empresa paulista, da distribuidora do Brás ao comércio do Belém.

O ISS acompanha o estado. Pelo art. 20 da LC 123, o sublimite adotado pelo estado vale também para o ISS dos municípios dele. Para uma prestadora de serviço do Tatuapé, a régua do ISS da capital é a mesma do ICMS paulista.

> Em São Paulo, a empresa do Simples recolhe ICMS e ISS no DAS enquanto a receita acumulada no ano não passa de R$ 3,6 milhões.

## Passar até 20% do sublimite dá um ano de folga

O excesso pequeno não tira nada da guia na hora. Pelo art. 20, § 1º-A, da LC 123, se a receita passar do sublimite em até 20%, o impedimento só vale no ano seguinte. Em São Paulo, 20% de R$ 3,6 milhões dá R$ 720 mil. A folga vai até R$ 4,32 milhões.

Nessa faixa, a empresa termina o ano com ICMS e ISS no DAS. Em janeiro, os dois saem da guia e ficam de fora o ano inteiro. Na mesma consulta 31199/2025, a Sefaz-SP diz que o ICMS passa a ser recolhido por fora do Simples pelo valor total devido.

Tem um detalhe no cálculo. Nos meses entre o excesso e o impedimento, a parte da receita que passou do sublimite não paga ICMS e ISS pela alíquota normal. A Resolução CGSN 140, no art. 24, I, "b", manda usar para essa parte um percentual próprio, calculado sobre R$ 3,6 milhões na 5ª faixa do anexo.

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## Acima de R$ 4,32 milhões a regra muda no mês seguinte

Quando o excesso passa de 20%, não tem folga. Pelo art. 20, § 1º, da LC 123, a empresa fica impedida de recolher ICMS e ISS pelo Simples a partir do mês seguinte ao excesso. A Resolução CGSN 140 repete a regra no art. 12, § 1º, I.

Um exemplo com número redondo. Uma distribuidora do Brás fecha agosto com R$ 4,4 milhões acumulados no ano. Passou de R$ 4,32 milhões, então em setembro o ICMS já sai do DAS. O IRPJ, a CSLL, o PIS e a Cofins continuam na guia única.

Passar de R$ 4,8 milhões é outro assunto, com regra própria de exclusão do Simples.

| Receita bruta acumulada no ano | ICMS e ISS | Tributos federais |
| --- | --- | --- |
| até R$ 3,6 milhões | no DAS | no DAS |
| acima de R$ 3,6 milhões e até R$ 4,32 milhões | no DAS até dezembro; fora dele a partir de janeiro | no DAS |
| acima de R$ 4,32 milhões e até R$ 4,8 milhões | fora do DAS a partir do mês seguinte ao excesso | no DAS |
| empresa nova, até 20% acima de R$ 300 mil por mês de atividade | fora do DAS a partir do ano seguinte | no DAS, dentro do limite proporcional do Simples |
| empresa nova, mais de 20% acima do limite proporcional | fora do DAS desde o início da atividade | no DAS, dentro do limite proporcional do Simples |

Fonte: LC 123/2006, arts. 3º, §§ 11 e 13, 13-A e 20, §§ 1º e 1º-A; Resolução CGSN 140/2018, art. 12. Em 2027 a mesma tabela vale também para o IBS (Resolução CGSN 190/2026).

Reforma tributária

IBS e CBS no Simples a partir de 2027

- **Crédito de quem compra:** no Simples puro, o cliente no regime regular só credita IBS e CBS no valor devido pelo Simples (LC 214, art. 47, § 9º). Se a empresa recolhe os dois por fora, o cliente credita o que veio destacado na nota e foi pago (art. 47, §§ 2º e 3º).
- **Opção pelo híbrido:** a empresa pode tirar IBS e CBS do DAS, com escolha por semestre que continua valendo até a renúncia. Para janeiro a junho de 2027, o pedido vai até 30/10/2026, com cancelamento de 03/11 a 20/12/2026 (Resolução CGSN 194/2026). O [Simples Nacional híbrido](https://meccah.com.br/blog/simples-nacional-hibrido) mostra para quem pode valer.
- **Alíquota na nota:** a nota do optante passa a informar a alíquota usada no cálculo do crédito do cliente, com os percentuais de ICMS, IBS e CBS da faixa (LC 123, art. 23, § 2º, na redação da LC 227/2026).
- **Declaração anual:** a DEFIS dá lugar a informações anuais prestadas no próprio PGDAS-D (Resolução CGSN 190/2026, art. 38-B).

## Empresa nova tem sublimite proporcional ao mês

No ano em que abre o CNPJ, a empresa não tem doze meses para somar. Por isso o sublimite é proporcional. O art. 12, § 2º, da Resolução CGSN 140 fixa R$ 300 mil por mês de atividade até dezembro, e a fração de mês conta como mês inteiro.

Uma empresa aberta em julho soma seis meses, de julho a dezembro. O sublimite dela no primeiro ano é R$ 1,8 milhão. Os 20% de tolerância valem igual: até R$ 2,16 milhões, o impedimento fica para o ano seguinte (LC 123, art. 3º, § 13).

Acima disso, o efeito volta no tempo. O art. 3º, § 11, da LC 123 diz que o impedimento retroage ao início da atividade. Tudo o que a empresa pagou de ICMS e ISS pelo DAS desde a abertura precisa ser recalculado pelas regras gerais.

Atenção

Na empresa nova que passa o sublimite proporcional em mais de 20%, o ICMS e o ISS são devidos desde a abertura, pela regra geral, na totalidade ou na diferença. Pago antes do início de procedimento de ofício, o valor leva só juros de mora (Resolução CGSN 140, art. 12, § 7º). Depois que a fiscalização começa, esse benefício não vale.

Regime tributário Simples Nacional

A MECCAH acompanha a receita acumulada da empresa no Simples e avisa antes de o sublimite chegar.

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## Fora do DAS, o ICMS vai para o RPA em São Paulo

Quando o impedimento começa, o ICMS e o ISS deixam o DAS e passam às normas gerais de cada imposto (Resolução CGSN 140, art. 12, § 8º). Os tributos federais continuam no DAS.

Em São Paulo, a troca não depende de pedido. Pela Resposta à Consulta 24753/2021, o regime estadual no Cadesp passa de Simples Nacional para Regime Periódico de Apuração (RPA) de forma automática. A empresa passa a apurar o ICMS no RPA, e o ISS da capital segue a lei do município.

Com o RPA vem a escrituração. O Protocolo ICMS 3/2011, que São Paulo assina, dispensa da EFD o optante do Simples, salvo a empresa impedida de recolher o ICMS pelo Simples por causa do sublimite. A consulta 31199/2025 diz o mesmo: quem passou do sublimite cumpre as obrigações acessórias, inclusive a entrega da EFD ICMS.

Mudam três coisas de uma vez: a nota fiscal, a apuração mensal do imposto e a entrega da EFD. É por isso que essa passagem pede apoio na [assessoria e consultoria fiscal](https://meccah.com.br/servicos/assessoria-e-consultoria-fiscal) antes do primeiro mês fora do DAS.

Dica MECCAH

Na passagem para o RPA, pode haver crédito de ICMS no estoque. Na Resposta à Consulta 32627/2025, a Sefaz-SP admite, em tese, que a empresa se credite do ICMS destacado nas notas de entrada das mercadorias em estoque, se forem seguidos o RICMS/2000 e a Portaria CAT 32/2010. Pela portaria, o crédito depende de levantar o estoque do dia anterior no livro Registro de Inventário. Faça o inventário antes da virada e separe as notas de entrada mais recentes de cada item.

A volta ao DAS tem regra. Pela consulta 31199/2025, a empresa pode voltar a recolher o ICMS no Simples depois de um ano impedida com receita de até R$ 3,6 milhões, a partir do ano seguinte. Para quem ficou 2026 impedido, a página da Opção pelo Simples Nacional da Sefaz-SP diz que a empresa deve solicitar o retorno em janeiro de 2027, pelo SIPET, com todas as declarações de 2026 entregues, PGDAS-D e EFD.

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## A partir de 2027 o IBS entra no mesmo sublimite

A reforma tributária mexe nessa regra em 1º de janeiro de 2027. O art. 517 da LC 214/2025 dá nova redação ao art. 13-A da LC 123: o limite de R$ 3,6 milhões passa a valer para o ICMS, o ISS e o IBS. O art. 544, III, marca a data de efeito.

A mesma lei revoga os arts. 19 e 20 da LC 123 a partir de 2027 (art. 542, XXXVI, "e"). Some a possibilidade de o estado menor adotar R$ 1,8 milhão. A Resolução CGSN 190/2026 reescreve o art. 9º da Resolução CGSN 140 com um valor só, R$ 3,6 milhões, para os três impostos.

A mecânica do excesso não muda. O novo art. 12 mantém os 20% de tolerância, o efeito no mês seguinte acima disso e o sublimite de R$ 300 mil por mês para a empresa nova. Muda o cálculo da parcela que excede: a partir de 2027, o art. 24 manda tributá-la junto com o resto da receita, pelas alíquotas efetivas.

O art. 13-A não cita a CBS. Ela é federal e segue com os tributos federais no DAS até R$ 4,8 milhões. A exceção é a empresa que escolher o [Simples Nacional híbrido](https://meccah.com.br/blog/simples-nacional-hibrido), que tira IBS e CBS da guia por opção.

## Acompanhar a receita todo mês evita a surpresa do sublimite

O sublimite não avisa com antecedência. Ele aparece no mês em que a receita acumulada passa de R$ 3,6 milhões. Quem acompanha a receita todo mês enxerga a chegada com semanas de vantagem.

Com essa folga dá para decidir com calma. O preço pode precisar de revisão, porque o ICMS no RPA tem outra conta, e a escolha do regime pode ser refeita para o ano seguinte. Para entender como a alíquota do DAS é montada, leia o artigo sobre o [cálculo do Simples Nacional](https://meccah.com.br/blog/calculo-simples-nacional-como-fazer). O contexto da empresa de pequeno porte está no guia da [EPP](https://meccah.com.br/blog/empresa-de-pequeno-porte-epp).

O que acompanhar antes de chegar aos R$ 3,6 milhões

- Receita bruta acumulada de janeiro até o mês, separada da receita de exportação.
- Ritmo de faturamento dos próximos meses, com os contratos já fechados.
- O mês em que a receita tende a passar de R$ 3,6 milhões e de R$ 4,32 milhões.
- Inventário do estoque e notas de entrada, para o crédito na passagem ao RPA.
- Quem vai apurar o ICMS no RPA e entregar a EFD ICMS.

Por setor

Como o sublimite pesa no seu setor

- [Contabilidade para indústrias](https://meccah.com.br/contabilidade-para-industrias): a indústria que passa do sublimite leva o ICMS para o RPA e pode ter crédito do imposto sobre o estoque na passagem, se fizer o inventário antes da virada.
- [Contabilidade para transportadoras](https://meccah.com.br/contabilidade-para-transportadoras): o ICMS do frete já muda a cada estado, e fora do DAS a transportadora passa a apurá-lo pelas regras gerais, com a EFD ICMS junto.
- [Contabilidade para prestadores de serviço](https://meccah.com.br/especialidades/contabilidade-para-prestadores-de-servico): o ISS segue a mesma régua do ICMS paulista, e acima de R$ 3,6 milhões a prestadora da capital recolhe o ISS pela lei do município, fora do DAS.

Três riscos de quem chega ao sublimite do Simples Nacional

- **Passar do sublimite e seguir emitindo nota como antes:** em São Paulo o Cadesp muda o regime para RPA sozinho, e a nota emitida como Simples depois da virada deixa ICMS para acertar. **Solução MECCAH:** acompanhamos a receita acumulada todo mês e avisamos antes da virada, desde que o faturamento chegue no fechamento.
- **Esquecer o sublimite proporcional da empresa nova:** R$ 300 mil por mês de atividade chega rápido, e o excesso acima de 20% volta até a abertura. **Solução MECCAH:** calculamos o sublimite do primeiro ano na abertura e revisamos a cada fechamento.
- **Esperar que o ICMS volte ao DAS sozinho:** em São Paulo o retorno depende de um ano com receita abaixo do sublimite e de pedido em janeiro, pelo SIPET. **Solução MECCAH:** conferimos a receita do ano e cuidamos do pedido com as declarações em dia.

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Por Equipe Editorial MECCAH

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Base legal e fontes oficiais

- [Lei Complementar 123/2006](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm): fixa o sublimite de R$ 3,6 milhões para ICMS e ISS (art. 13-A), obriga os estados com mais de 1% do PIB a adotá-lo (art. 19, § 4º), define os efeitos do excesso (art. 20, §§ 1º e 1º-A) e a regra da empresa em início de atividade (art. 3º, §§ 11 e 13). A partir de 2027, faculta ao optante recolher IBS e CBS pelo regime regular (art. 13, §§ 9º a 11) e manda a nota informar a alíquota do crédito (art. 23, § 2º), na redação da LC 227/2026.
- [Lei Complementar 214/2025](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp214compilado.htm): permite ao optante recolher IBS e CBS pelo regime regular (art. 41, § 3º), limita o crédito de quem compra do Simples puro ao valor devido pelo regime único (art. 47, § 9º) e dá ao cliente do optante por fora o crédito destacado e pago (art. 47, §§ 2º e 3º). A partir de 1º de janeiro de 2027, dá nova redação ao art. 13-A da LC 123, que passa a valer para ICMS, ISS e IBS (art. 517 e art. 544, III), e revoga os arts. 19 e 20 da LC 123 (art. 542, XXXVI, "e").
- [Lei Complementar 227/2026](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm): dá a redação vigente do art. 13, §§ 9º a 11, e do art. 23, § 2º, da LC 123, pela alteração do art. 517 da LC 214.
- [Resolução CGSN 140/2018](http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=92278): regulamenta o sublimite (art. 9º), os efeitos do excesso e o sublimite proporcional da empresa nova (art. 12), o cálculo da parcela que excede (art. 24) e a escrituração fiscal digital exigível acima do sublimite (art. 65, § 4º).
- [Resolução CGSN 190/2026](http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=152832): reescreve os arts. 9º, 12 e 24 da Resolução CGSN 140/2018 a partir de 1º de janeiro de 2027, com o limite de R$ 3,6 milhões para ICMS, ISS e IBS e a mesma tolerância de 20%, leva as informações anuais da DEFIS para dentro do PGDAS-D (art. 38-B) e mantém a opção semestral pelo IBS e pela CBS por fora até a renúncia (arts. 40-C e 40-D).
- [Resolução CGSN 194/2026](http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=153801): fixa a opção pelo regime regular do IBS e da CBS para janeiro a junho de 2027 de 01/09 a 30/10/2026, com cancelamento de 03/11 a 20/12/2026 (art. 2º).
- [Protocolo ICMS 3/2011 (CONFAZ)](https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/protocolos/2011/pt003_11): fixa a obrigatoriedade da EFD, com São Paulo entre os signatários, e dispensa o optante do Simples, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS pelo regime na forma do art. 20, § 1º, da LC 123 (cláusula segunda, II).
- [Sefaz-SP, Resposta à Consulta Tributária 31199/2025](https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC31199_2025.aspx): confirma o sublimite de R$ 3,6 milhões em São Paulo, estado com mais de 1% do PIB, o ICMS recolhido por fora do Simples pelo valor total devido e as obrigações acessórias, inclusive a EFD ICMS.
- [Sefaz-SP, Resposta à Consulta Tributária 24753/2021](https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC24753_2021.aspx): informa que a troca do regime estadual no Cadesp, de Simples Nacional para Regime Periódico de Apuração, é automática quando a empresa excede o sublimite.
- [Sefaz-SP, Resposta à Consulta Tributária 32627/2025](https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC32627_2025.aspx): admite, em tese, o crédito do ICMS destacado nas notas de entrada das mercadorias em estoque quando a empresa passa ao RPA por exceder o sublimite, observados o RICMS/2000 e a Portaria CAT 32/2010.
- [Sefaz-SP, página da Opção pelo Simples Nacional](https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/simples/Paginas/Op%C3%A7%C3%A3o-do-Simples-Nacional.aspx): trata o sublimite estadual como R$ 3,6 milhões e orienta a empresa que passou 2026 impedida de recolher ICMS e ISS no DAS a pedir o retorno em janeiro de 2027, pelo SIPET, com as declarações de 2026 entregues.

## Perguntas frequentes

O que é o sublimite do Simples Nacional?

É o limite de R$ 3,6 milhões de receita bruta no ano para recolher ICMS e ISS pelo DAS, fixado no art. 13-A da LC 123/2006. Acima dele, a empresa segue no Simples para os tributos federais, mas paga ICMS e ISS pelas regras do estado e do município.

Qual é o sublimite do Simples Nacional em SP?

R$ 3,6 milhões de receita bruta no ano. São Paulo tem mais de 1% do PIB e segue o valor obrigatório do art. 19, § 4º, da LC 123, como confirma a Sefaz-SP na Resposta à Consulta 31199/2025. Em 2027, a Resolução CGSN 190/2026 fixa R$ 3,6 milhões para ICMS, ISS e IBS em todo o país.

Ultrapassei o sublimite do Simples Nacional: o que fazer?

Veja quanto passou. Até R$ 4,32 milhões, ICMS e ISS saem do DAS em janeiro do ano seguinte. Acima disso, no mês seguinte ao excesso. Em São Paulo, prepare a apuração do ICMS no RPA, a EFD ICMS e o inventário do estoque para o crédito.

O que é o desenquadramento pelo sublimite do Simples Nacional?

É o nome que se usa para o impedimento de recolher ICMS e ISS pelo Simples. A empresa não sai do regime: continua no DAS para os tributos federais até R$ 4,8 milhões. Em São Paulo, o Cadesp troca o regime estadual para RPA de forma automática.

Como calcular o ICMS com excesso de sublimite?

Depende da fase. Até o impedimento valer, o ICMS da parte que excede segue no DAS, com o percentual do art. 24 da Resolução CGSN 140/2018. Depois, em São Paulo, o ICMS é apurado no RPA, com débito nas saídas e crédito nas entradas, e pago em guia própria pelo valor total devido.

Aprofunde no tema

- [Empresa de pequeno porte (EPP): limites e impostos](https://meccah.com.br/blog/empresa-de-pequeno-porte-epp)
- [Cálculo do Simples Nacional](https://meccah.com.br/blog/calculo-simples-nacional-como-fazer)
- [Simples Nacional híbrido: IBS e CBS fora do DAS](https://meccah.com.br/blog/simples-nacional-hibrido)
- [Opção pelo Simples Nacional 2027: prazo até 15/10](https://meccah.com.br/blog/opcao-pelo-simples-nacional-2027)
- [Regime tributário Simples Nacional](https://meccah.com.br/servicos/regime-tributario-simples-nacional)

Autoria: Equipe Editorial MECCAH · Atualizado em 13/10/2026

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Fonte: https://meccah.com.br/blog/sublimite-do-simples-nacional
