# Prazo do 13º salário: as duas datas que contam

Resposta direta

O **prazo do 13º salário** tem duas datas. O adiantamento é pago entre fevereiro e novembro, pelo art. 2º da Lei 4.749/1965, então o limite prático é 30 de novembro. A segunda parcela vai até 20 de dezembro, pelo art. 1º da mesma lei, com desconto de INSS e de imposto de renda.

## Para quem tem folha fechando e dezembro chegando

Novembro é o mês em que a conta do ano aparece inteira. Você fecha a folha, olha o caixa e percebe que o 13º não é uma despesa de dezembro: metade dele vence antes, e a outra metade chega junto com férias, fornecedor e imposto.

O **prazo do 13º salário** tem duas datas, e elas vêm de leis diferentes. O adiantamento é pago entre fevereiro e novembro, pelo art. 2º da Lei 4.749/1965. A segunda parcela vai até 20 de dezembro, pelo art. 1º da mesma lei. A gratificação em si foi instituída pela Lei 4.090/1962, que define a conta.

Este texto é para quem tem empregado registrado e precisa fechar novembro sem deixar passivo. Se a sua empresa também vai mexer na escala por causa da jornada nova, a conta de dezembro acumula duas mudanças de uma vez, e vale ler [o que muda com o fim da escala 6x1](https://meccah.com.br/blog/fim-da-escala-6x1).

## O problema de empurrar a primeira parcela para dezembro

A prática de pagar tudo de uma vez em dezembro é comum e não encontra apoio na lei. O art. 2º da Lei 4.749/1965 diz que o empregador pagará o adiantamento entre os meses de fevereiro e novembro, de uma só vez, no valor de metade do salário do mês anterior. Não é faculdade de calendário: é obrigação com janela definida.

O § 1º do mesmo artigo dá a única folga real: o empregador não precisa pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os empregados. Dá para escalonar por grupo e aliviar o caixa, desde que tudo caiba dentro da janela.

Existe ainda o caminho das férias. Pelo § 2º do art. 2º, o adiantamento é pago junto com as férias sempre que o empregado requerer isso em janeiro do ano correspondente. Quem não recebeu pedido em janeiro não tem essa opção agora.

Uma particularidade de 2026 muda a logística da segunda parcela: o dia 20 de dezembro cai num domingo. Programar o pagamento para a sexta-feira, dia 18, evita discussão sobre atraso e não custa nada a mais.

Atenção

O adiantamento é metade do salário do mês anterior, e não metade do 13º já com os descontos. Quem adianta valor maior do que o devido acaba descontando a diferença da segunda parcela, e a folha de dezembro chega líquida perto de zero para o empregado.

## Como calcular o 13º de cada empregado sem errar o avo

A conta é de um doze avos por mês de serviço, e o detalhe mora no que conta como mês. Faça assim:

1. Para cada empregado, conte os meses de serviço no ano. A fração igual ou superior a quinze dias de trabalho vale como mês inteiro, pelo § 2º do art. 1º da Lei 4.090/1962.
2. Tome a remuneração devida em dezembro como base, e não o salário de admissão. Quem teve aumento no ano é calculado pelo valor novo.
3. Inclua as parcelas de natureza salarial que compõem a remuneração, como horas extras habituais, adicional noturno e comissões, pela média do período.
4. Não deduza faltas legais e justificadas, que o art. 2º da Lei 4.090/1962 manda desconsiderar.
5. Calcule o adiantamento como metade do salário do mês anterior e reserve os descontos para a segunda parcela.

O passo 3 é o que mais gera reclamação depois. Em operação com hora extra habitual, a base do 13º não é o salário de contrato, e deixar a média de fora cria diferença com reflexo em FGTS e em INSS.

Repare que o **prazo do 13º salário** e a base de cálculo são problemas separados. Pagar na data certa um valor calculado errado não resolve nada: a diferença continua devida, com os encargos que ela carrega. Por isso a conferência da base vem antes da programação do pagamento, e não depois.

| Parcela | Prazo legal | Base de cálculo | Descontos |
| --- | --- | --- | --- |
| Adiantamento | entre fevereiro e novembro | metade do salário do mês anterior | sem INSS e sem IRRF |
| Segunda parcela | até 20 de dezembro | remuneração de dezembro, menos o adiantamento | INSS e IRRF sobre o valor total |
| Rescisão sem justa causa | no acerto rescisório | remuneração do mês da rescisão, proporcional | conforme a verba |

A terceira linha costuma passar batida em novembro. Quem desliga alguém agora paga o proporcional calculado sobre a remuneração do mês da rescisão, pelo art. 3º da Lei 4.090/1962, e não sobre o salário de dezembro.

Há ainda o caso de quem já recebeu o adiantamento e sai antes de dezembro. O art. 3º da Lei 4.749/1965 permite ao empregador compensar o valor adiantado com a gratificação devida na rescisão e, se não bastar, com outro crédito trabalhista do empregado. É uma permissão de compensação, não autorização para descontar qualquer coisa: o que entra na conta precisa ser crédito de natureza trabalhista.

Uma observação de caixa que vale mais que a regra. O 13º entra na base do FGTS e da contribuição previdenciária, esta dentro do limite que o art. 4º da Lei 4.749/1965 menciona. Ou seja, a despesa de dezembro não é só a segunda parcela: é a parcela mais os encargos que vêm junto com ela, e é esse total que precisa estar na projeção de novembro.

## Os papéis que o fechamento de novembro pede

O que separar antes de rodar a folha do 13º

- Relação de empregados ativos com data de admissão e salário atual
- Espelho de faltas do ano, separando as justificadas das demais
- Médias de horas extras, adicional noturno e comissões do período
- Comprovantes de adiantamento já pago neste ano, por empregado
- Pedidos de adiantamento nas férias feitos em janeiro
- Rescisões ocorridas no ano, com o 13º proporcional já quitado
- Projeção de caixa para novembro e dezembro, com encargos

Dica MECCAH

Escalone o adiantamento por grupo dentro da janela, usando o § 1º do art. 2º da Lei 4.749/1965. Pagar metade da equipe em outubro e metade em novembro distribui o caixa sem descumprir prazo, desde que ninguém fique para dezembro.

## Os erros que viram passivo na reclamação trabalhista

- Pagar as duas parcelas em dezembro, contra a janela do art. 2º da Lei 4.749/1965.
- Calcular sobre o salário base quando existe hora extra habitual, adicional ou comissão a integrar a média.
- Descontar faltas justificadas do número de avos, o que o art. 2º da Lei 4.090/1962 veda.
- Aplicar INSS e imposto de renda sobre o adiantamento. Os descontos ficam na segunda parcela, sobre o total.
- Ignorar a fração de quinze dias e contar só mês cheio, o que tira um avo de quem foi admitido na primeira quinzena.
- Deixar o 13º proporcional de fora do acerto de quem saiu durante o ano.

Vale lembrar que o 13º compõe a base do FGTS e da contribuição previdenciária, dentro do limite da legislação previdenciária que o art. 4º da Lei 4.749/1965 menciona. O erro no valor não fica contido na folha: ele se espalha pelos encargos.

## Quando buscar apoio para fechar a folha do ano

Alguns sinais dizem que o fechamento merece quatro olhos:

- A empresa tem hora extra habitual e nunca formalizou o critério de média.
- Houve admissão e desligamento ao longo do ano, com avos quebrados.
- O caixa de dezembro não comporta a segunda parcela junto com férias e fornecedores.
- Existe acordo coletivo com cláusula própria sobre a gratificação de natal.

Se algum deles aparece, vale fechar novembro com a conta revisada em vez de corrigir em reclamação depois. A [consultoria de departamento pessoal da MECCAH](https://meccah.com.br/servicos/consultoria-departamento-pessoal) revisa base, avos e encargos no mesmo fechamento. Para quem tem frota, a jornada do motorista muda a média que entra no cálculo, e o ponto de partida é [a Lei do Motorista na folha da transportadora](https://meccah.com.br/blog/lei-do-motorista-folha-transportadora).

## Base legal

- [Lei 4.090/1962](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4090.htm)
- [Lei 4.749/1965](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4749.htm)
- [Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm)

## Perguntas frequentes

Até que dia a empresa precisa pagar o 13º salário?

A segunda parcela vai até 20 de dezembro, pelo art. 1º da Lei 4.749/1965. O adiantamento da primeira parcela é pago entre fevereiro e novembro, pelo art. 2º da mesma lei, o que coloca o limite prático em 30 de novembro.

A empresa pode pagar o 13º de uma vez só em dezembro?

A lei trata o adiantamento como obrigação do empregador entre fevereiro e novembro. Pagar tudo em dezembro descumpre o art. 2º da Lei 4.749/1965, ainda que o empregado receba o valor cheio.

Como se calcula o 13º de quem foi admitido durante o ano?

O valor corresponde a um doze avos da remuneração de dezembro por mês de serviço, pelo § 1º do art. 1º da Lei 4.090/1962. A fração igual ou superior a quinze dias de trabalho conta como mês inteiro.

Faltas do empregado reduzem o valor do 13º salário?

As faltas legais e justificadas não são deduzidas, conforme o art. 2º da Lei 4.090/1962. Faltas sem justificativa podem derrubar o mês da contagem quando o empregado não alcança quinze dias trabalhados naquele mês.

Quem sai da empresa antes de dezembro recebe 13º proporcional?

Recebe, na rescisão sem justa causa, calculado sobre a remuneração do mês da rescisão, pelo art. 3º da Lei 4.090/1962. O § 3º do art. 1º também estende o proporcional à extinção de contrato a prazo e à aposentadoria.

O desconto de INSS incide nas duas parcelas do 13º?

Não incide nas duas. O adiantamento sai sem desconto, e a contribuição previdenciária é calculada sobre o valor total na segunda parcela, observado o limite da legislação previdenciária citado no art. 4º da Lei 4.749/1965.

Autoria: Equipe Editorial MECCAH · Atualizado em 05/11/2026

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Fonte: https://meccah.com.br/blog/prazo-do-13o-salario
