PLC 46/2021 - Senado aprova o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do SIMPLES NACIONAL (Relp)

PLC 46/2021 - Senado aprova o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do SIMPLES NACIONAL (Relp)

Por: Redator - 16 de Janeiro de 2025

PLC 46/2021 - Senado aprova o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do SIMPLES NACIONAL (Relp)

O Senado aprovou nesta quinta-feira, 05/08/2021 o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do SIMPLES NACIONAL (Relp), destinado a todas as empresas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conhecido como Simples Nacional, inclusive as que estiverem em recuperação judicial.

Os débitos passiveis de reescalonamento serão os vencidos até o mês anterior a entrada em vigor da lei, constituídos ou não, parcelados ou não, inscritos e não inscritos em dívida ativa do respectivo ente federativo.

Pelo texto, apenas as contribuições previdenciárias não poderão ser divididas em 180 parcelas, só em 60 parcelas, pois a Constituição proíbe o parcelamento delas em maior prazo.

Condições para Adesão

  • Prazo para adesão até 30/09/2021.

Total de 188 parcelas, sendo:

  • Entrada em 8 parcelas;
  • Restante em até 180 prestações.

A entrada será calculada conforme REDUÇÃO DO FATURAMENTO no período da pandemia de COVID-19, no entanto as empresas que aumentaram o faturamento também poderão aderir ao programa.

  • O vencimento da primeira ENTRADA será 30/09/2021;
  • O vencimento da primeira PRESTAÇÃO será 31/05/2022;
  • Valor mínimo das prestações para ME e EPP = R$ 300,00
  • Valor mínimo das prestações para MEI´s = R$ 50,00

Lembrando que o valor das prestações serão corrigidas pela taxa básica de juros do Banco Central (SELIC), acumulada mensalmente e calculada a partir do mês posterior ao da adesão até o mês anterior do pagamento mais 1% de juros relativo ao mês em que o pagamento for efetuado.

Quem serão excluídos do programa

  • O contribuinte que NÃO pagar TRÊS parcelas consecutivas ou SEIS alternadas do programa RELP;
  • NÃO pagar os tributos a que está sujeito por TRÊS meses consecutivos ou SEIS alternados, ou seja, DAS;
  • Que NÃO cumprir suas obrigações com o FGTS.
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