# Industrialização por encomenda: como é tributada

Resposta direta

A **industrialização por encomenda** é a operação em que uma empresa envia sua matéria-prima para outra transformar, beneficiar, montar ou embalar, e recebe o produto de volta para vender ou industrializar de novo. Em São Paulo, a remessa e o retorno do material saem com ICMS suspenso, e o executor recolhe o imposto só sobre o valor que cobrou.

## A quem interessa a encomenda, dos dois lados da nota

Pense num cliente que manda aço para a sua fábrica cortar, soldar e pintar. O aço não é seu, e a peça pronta volta para ele. Ou o contrário: você manda a matéria-prima para outra indústria e espera o produto de volta. Nos dois casos, a sua empresa está numa operação de **industrialização por encomenda**.

Quem manda o material é o encomendante: a indústria ou o comércio que envia a própria matéria-prima para outra empresa transformar, beneficiar, montar ou embalar, e recebe o produto de volta para vender ou industrializar. Quem faz a etapa é o executor, que trabalha com o material do cliente e às vezes soma material secundário próprio, como tinta, solda ou embalagem.

Este texto trata de empresas de São Paulo, onde a MECCAH atende. A regra do ICMS é estadual: se você opera com outro estado, confira a legislação de lá. Se o executor é optante do Simples e trabalha para contribuinte paulista, há decisão normativa própria da Sefaz-SP, que entra no diagnóstico.

## O que acontece quando a remessa ou o retorno sai com a nota errada

Pense na primeira nota. Se o CFOP ou o tratamento sai errado, a remessa pode ir tributada sem necessidade, ou o retorno pode voltar sem o imposto do valor acrescido. O segundo erro pesa mais, porque pode virar autuação contra o executor.

Depois vem o relógio. Em São Paulo, a suspensão do ICMS depende de o material voltar em até 180 dias, com prorrogação possível, e quem fixa esse prazo é o art. 409 do [Regulamento do ICMS paulista](https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art409.aspx). Se o prazo passa sem retorno, o art. 410 manda exigir o imposto da saída, com atualização e acréscimos.

E tem o ISS. Se o seu município cobra ISS sobre a etapa feita para outra empresa, olhe a decisão do STF. Em 26 de fevereiro de 2025, no [Recurso Extraordinário 882.461, Tema 816](https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4755293), o Supremo fixou a tese: é inconstitucional o ISS do subitem 14.05 da lista da [Lei Complementar 116/2003](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm) quando o objeto se destina à industrialização ou à comercialização. Quem recolhe ISS nesses casos paga um imposto que o STF afastou. Os efeitos foram modulados, então o ISS já pago depende dos termos da ata e pede análise caso a caso.

## O passo a passo da ida e da volta, nota por nota

Antes da primeira nota, a MECCAH passa a operação por seis perguntas:

1. É mesmo encomenda? O encomendante fornece a matéria-prima principal e o produto volta para ele, como descreve a [Resposta à Consulta 32445/2025 da Sefaz-SP](https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC32445_2025.aspx). Se o executor usa só insumo dele, a operação é compra e venda.
2. A etapa é industrialização? Transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento e renovação contam, pelo art. 4º do [Regulamento do IPI](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7212.htm). Confira também as exclusões do art. 5º.
3. Como fica o ICMS? A remessa sai com suspensão pelo art. 402 do [Regulamento do ICMS paulista](https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art402.aspx). No retorno, o material do cliente segue suspenso, e o imposto incide sobre o valor acrescido, que é o total cobrado pelo executor: serviço mais material dele.
4. E o IPI? A remessa sai com suspensão pelo art. 43, VI, do regulamento. No retorno, a suspensão do inciso VII vale se o executor não usou produto que ele mesmo fabricou ou importou e o encomendante vai vender o produto ou industrializá-lo de novo. No segundo caso, a nova saída precisa ser tributada: saída isenta, não tributada ou com alíquota zero derruba a suspensão.
5. Cabe ISS? Se o produto volta ao ciclo de venda ou de industrialização, vale o Tema 816.
6. Qual CFOP? 5.901 na remessa, 5.902 para o material que retorna e 5.124 para o serviço e o material do executor, na mesma nota.

Dentro de São Paulo, o desenho mais comum é suspensão na ida e na volta, com ICMS só sobre o valor acrescido. Ele muda quando o retorno passa do prazo, quando a operação é interestadual com sucata ou produto primário (art. 402, § 4º), ou quando o executor usa componente que ele mesmo fabricou ou importou. Nesse último caso, o IPI do retorno é devido, e o encomendante pode creditar o IPI destacado pelo executor (art. 226, IV). O detalhe está em [como funcionam o fato gerador e os créditos do IPI](https://meccah.com.br/blog/ipi-na-industria-fato-gerador-tipi-creditos). Conferir o enquadramento de cada nota antes da emissão é trabalho de [assessoria fiscal](https://meccah.com.br/servicos/assessoria-e-consultoria-fiscal).

E a reforma? Pela [Emenda Constitucional 132/2023](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm), o IPI vai a zero em 2027, salvo na Zona Franca de Manaus, e ICMS e ISS seguem até 2032. A encomenda no IBS e na CBS fica para outro texto. Por ora, leia sobre [o fim do IPI e a transição do ICMS](https://meccah.com.br/blog/reforma-tributaria-industria).

## Dez toneladas de aço que vão e voltam entre duas fábricas paulistas

Imagine um encomendante e um executor em São Paulo, numa operação interna e hipotética. O produto volta para revenda, e o executor compra tinta e solda de fornecedor nacional.

| Etapa | CFOP | Valor | ICMS |
| --- | --- | --- | --- |
| Remessa de 10 t de aço do encomendante | 5.901 | R$ 80.000 | Suspenso (art. 402) |
| Retorno do aço incorporado ao produto | 5.902 | R$ 80.000 | Suspenso (art. 402, § 1º) |
| Serviço do executor | 5.124 | R$ 14.000 | Entra no valor acrescido |
| Tinta e solda do executor | 5.124 | R$ 6.000 | Entra no valor acrescido |
| Valor acrescido (total cobrado) | | R$ 20.000 | 18% = R$ 3.600 |

Olhe onde o ICMS cai. Os R$ 3.600 incidem só sobre os R$ 20.000 cobrados pelo executor, nunca sobre os R$ 80.000 do aço do cliente. A alíquota de 18% é a interna geral do art. 52, I, do [Regulamento do ICMS paulista](https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art052.aspx), e o seu produto pode ter outra.

Se a parcela do serviço estiver no diferimento da Portaria CAT 22/2007, o ICMS destacado cai para 18% de R$ 6.000, ou R$ 1.080, desde que as condições da portaria sejam cumpridas. O ISS fica em zero, pelo Tema 816. E o IPI segue suspenso no retorno, porque tinta e solda compradas de terceiros não são produto de industrialização do executor.

No custo de quem encomendou entram R$ 96.400: os R$ 100.000 menos os R$ 3.600 de ICMS que ele credita como contribuinte. Com o diferimento, o custo fica em R$ 98.920. É esse número, e não o total da nota, que entra como [valor pago ao executor no custo de produção](https://meccah.com.br/blog/o-que-e-custo-de-producao).

## Os papéis que acompanham o material da saída até a volta

O que a operação precisa ter em mãos

- Contrato ou pedido com o escopo, o prazo e quem fornece cada material
- Nota de remessa com CFOP 5.901 ou 6.901, NCM e quantidades
- Nota de retorno única com os itens 5.902 e 5.124, ou 6.902 e 6.124, e os dados do art. 404 do RICMS
- Controle do prazo de 180 dias e, se preciso, o pedido de prorrogação
- Estoque em poder de terceiros no encomendante e de terceiros no executor
- Ficha de consumo por ordem de produção
- Classificação do produto final na TIPI
- Prova de que o produto volta ao ciclo de venda ou de industrialização

O material que está na fábrica do executor não some do seu controle. Veja [como declarar a industrialização por terceiros no Bloco K](https://meccah.com.br/blog/bloco-k-sped-fiscal-industria).

Dica MECCAH

Crie no sistema um aviso para o dia 150 de cada remessa. Pedir a prorrogação com o prazo ainda correndo sai mais barato do que recolher o ICMS suspenso com acréscimos.

## Onde a empresa perde dinheiro: a nota errada e o prazo vencido

- ICMS do material suspenso cobrado porque o retorno perdeu o prazo (arts. 409 e 410).
- Retorno sem o ICMS do valor acrescido destacado (art. 402, § 2º).
- IPI sem destaque quando o executor usou componente que fabricou ou importou, com o crédito do encomendante glosado.
- ISS recolhido numa etapa que o STF tirou do ISS.
- Estoque do encomendante sem o material em poder de terceiros, e inventário que não fecha.

Atenção

O que vale em São Paulo não vale automaticamente em outro estado. Se a encomenda é interestadual, confira a suspensão nos dois regulamentos antes de emitir a primeira nota.

## Os sinais de que a sua encomenda precisa de apoio

Se um destes itens descreve a sua operação, vale uma segunda leitura:

- A operação é interestadual.
- O executor usa mais material próprio do que o do cliente, e a operação pode deixar de ser encomenda.
- O produto vai direto do executor ao cliente final, ou passa por mais de um industrializador.
- O município cobra ISS sobre a etapa.
- O retorno vai passar dos 180 dias.

Em qualquer desses casos, a **industrialização por encomenda** pede leitura nota a nota. Se o executor é optante do Simples, leia também sobre [a indústria no Anexo II do Simples](https://meccah.com.br/blog/anexo-ii-simples-nacional-industria). A [contabilidade para indústrias da MECCAH](https://meccah.com.br/contabilidade-para-industrias) acompanha a **industrialização por encomenda** do contrato ao retorno, com menos risco de autuação quando as notas e os prazos passam pela equipe antes da emissão.

## Base legal

- [Decreto 7.212/2010 (Regulamento do IPI)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7212.htm)
- [Regulamento do ICMS de São Paulo, art. 402](https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art402.aspx)
- [Regulamento do ICMS de São Paulo, arts. 409 e 410](https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art409.aspx)
- [Regulamento do ICMS de São Paulo, art. 52](https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art052.aspx)
- [Sefaz-SP, Resposta à Consulta Tributária 32445/2025](https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC32445_2025.aspx)
- [Lei Complementar 116/2003](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm)
- [STF, Recurso Extraordinário 882.461 (Tema 816)](https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4755293)
- [Emenda Constitucional 132/2023](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm)

## Perguntas frequentes

O que é industrialização por encomenda na prática?

É a operação em que uma empresa envia sua matéria-prima para outra transformar, beneficiar, montar ou embalar, e recebe o produto de volta para vender ou industrializar de novo. O executor cobra pelo serviço e pelo material próprio que aplicar.

Qual CFOP usar na industrialização por encomenda em São Paulo?

A remessa do encomendante sai com CFOP 5.901. O retorno vai numa nota única, com o CFOP 5.902 para o material do cliente e o 5.124 para o serviço e os insumos do executor. Em operação com outro estado, os códigos equivalentes começam por 6.

Incide ICMS na industrialização por encomenda em São Paulo?

Na remessa e no retorno do material do cliente, o ICMS fica suspenso. No retorno, o executor recolhe ICMS sobre o valor acrescido, que é o total cobrado pelo serviço e pelo material próprio. Em operação interna, a parte do serviço pode ter diferimento, nas condições da Portaria CAT 22/2007.

Incide IPI na industrialização por encomenda?

A remessa de matéria-prima, produto intermediário e embalagem sai com IPI suspenso. O retorno também sai suspenso quando o executor não usa produto que ele mesmo fabricou ou importou e o encomendante vai vender ou industrializar de novo. Fora disso, o IPI é devido e o encomendante pode tomar o crédito do imposto destacado.

Industrialização por encomenda paga ISS ou ICMS?

Quando o produto volta para ser vendido ou industrializado, não há ISS. O STF julgou inconstitucional o ISS do subitem 14.05 da lista de serviços nesses casos, no Tema 816, em fevereiro de 2025. O ICMS segue as regras de suspensão e de valor acrescido do estado.

Qual o prazo para o retorno da industrialização por encomenda em SP?

O produto precisa voltar ao encomendante em até 180 dias da saída. O fisco pode prorrogar por igual período e, em caráter excepcional, por mais 180 dias. Sem retorno no prazo, o ICMS suspenso passa a ser exigido com atualização e acréscimos.

O que muda na industrialização por encomenda com a reforma tributária?

A partir de 2027, o IPI passa a ter alíquota zero, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus. O ICMS e o ISS continuam até 2032, com redução gradual a partir de 2029, e são extintos em 2033.

Autoria: Equipe Editorial MECCAH · Atualizado em 30/09/2026

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Fonte: https://meccah.com.br/blog/industrializacao-por-encomenda-saiba-tudo
