# Exclusão do Simples Nacional: motivos e o que fazer

Resposta direta

A **exclusão do Simples Nacional** tira a empresa do regime por três caminhos: comunicação obrigatória da própria empresa, como ao passar de R$ 4,8 milhões, opção dela ou ato de ofício do Fisco, como no débito sem exigibilidade suspensa. A partir do efeito, a empresa paga os tributos pelas regras gerais, no Lucro Presumido ou no Real.

Guia prático 2026

Foco regional

São Paulo, Mooca e região

Categoria

Regimes Tributários

Base legal

LC 123/2006, LC 216/2025 e CGSN 140/2018

Resumo estratégico

- **Três caminhos:** a empresa sai do Simples por comunicação obrigatória, por opção ou por exclusão de ofício do Fisco.
- **O termo:** a exclusão de ofício chega pelo DTE-SN, e a ciência conta em até 45 dias, com ou sem leitura.
- **O prazo:** débito ou cadastro irregular podem ser acertados em até 90 dias da ciência. Contestar o termo da Receita tem prazo de 20 dias úteis.
- **A volta:** quem sai em 1º de janeiro de 2027 pede a opção pelo Simples até 15 de outubro de 2026.

A exclusão do Simples Nacional costuma chegar num dia qualquer, por uma mensagem que ninguém abriu. A empresa segue emitindo nota e pagando o DAS, e só descobre o problema quando o prazo para reagir já correu. Em 2026 a Receita mandou mais um lote de termos de exclusão por débito, com efeito a partir de 1º de janeiro de 2027 para quem não regularizar.

Para uma distribuidora do Brás ou uma indústria da Mooca, sair do Simples muda o imposto do ano seguinte inteiro. Por isso a primeira pergunta é qual caminho levou à exclusão, e a segunda é quanto tempo sobra. O [planejamento tributário](https://meccah.com.br/servicos/planejamento-tributario) entra aqui: dá para comparar o custo de regularizar e ficar com o custo de sair e ir para outro regime.

## A exclusão tira a empresa do Simples por três caminhos

Pelo art. 28 da LC 123/2006, a exclusão é feita de ofício ou por comunicação da empresa, e o art. 30 divide a comunicação em obrigatória e voluntária. São três caminhos.

O primeiro é a comunicação obrigatória. A própria empresa avisa a Receita que entrou numa vedação: passou do teto de receita, ganhou um sócio pessoa jurídica, incluiu uma atividade proibida. Quem deixa de avisar é excluído de ofício, com efeito na mesma data que valeria se o aviso tivesse saído (CGSN 140, art. 84, I).

O segundo é a opção: a empresa decide sair. Comunicada em 2026 fora de janeiro, a exclusão vale a partir de 1º de janeiro de 2027 (Resolução CGSN 140/2018, art. 81, I). A partir de 2027, a Resolução CGSN 190/2026 deixa uma regra só: a exclusão por opção vale sempre em 1º de janeiro do ano seguinte.

O terceiro é a exclusão de ofício. Receita, estado ou município abrem o processo e emitem o termo de exclusão (CGSN 140, art. 83). Débito, cadastro irregular, embaraço à fiscalização e falta de livro-caixa estão entre os motivos listados no art. 29 da LC 123.

## O termo de exclusão chega pelo DTE-SN e a ciência conta mesmo sem leitura

Quem opta pelo Simples aceita o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional, o DTE-SN. É uma caixa postal no Portal do Simples, e a comunicação feita ali vale como pessoal (LC 123, art. 16, §§ 1º-A e 1º-B). Não chega carta pelo correio nem publicação no Diário Oficial.

A regra do prazo é a que mais pega a empresa desatenta. Se ninguém abre a mensagem em 45 dias da disponibilização, a ciência é considerada feita no 45º dia (art. 16, § 1º-C, e CGSN 140, art. 122, § 2º). A partir dali corre o prazo para regularizar e o prazo para contestar.

Na exclusão por débito federal, a mensagem da Receita traz dois links: o termo de exclusão e o Relatório de Pendências, com os débitos exigíveis. Os dois também aparecem na caixa postal do [e-CAC](https://meccah.com.br/blog/e-cac-o-que-e-como-acessar). Estado e município podem excluir pelo mesmo caminho, cada um com o próprio termo.

Atenção

Apagar a mensagem do DTE-SN não cancela o termo nem para os prazos. Se a mensagem sumiu, a Receita orienta pedir a segunda via do termo e do relatório pelo Chat RFB, dentro do e-CAC.

## Débito sem exigibilidade suspensa é o motivo mais comum de exclusão

O art. 17, V, da LC 123 veda o Simples à empresa com débito com o INSS ou com as Fazendas federal, estadual ou municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. É o motivo que mais aparece: guia do DAS atrasada, parcela esquecida, débito inscrito em dívida ativa.

A palavra que importa é "suspensa". Débito parcelado tem a exigibilidade suspensa, pelo art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Débito com impugnação ou recurso em andamento também. Débito vencido e parado, não.

Na exclusão por débito, o efeito vem no ano seguinte ao da ciência do termo (LC 123, art. 31, IV). A Receita explica no material de 2026: quem não regularizar sai do Simples em 1º de janeiro de 2027, e até 31 de dezembro de 2026 segue optante e deve agir como tal. A exclusão do Simples Nacional por falta de pagamento, portanto, tem um intervalo em que a empresa ainda pode resolver.

Esse intervalo pede organização fiscal, e é onde a [assessoria e consultoria fiscal](https://meccah.com.br/servicos/assessoria-e-consultoria-fiscal) faz diferença: levantar todos os débitos, federais, estaduais e municipais, e decidir o que pagar à vista e o que parcelar.

Termo de exclusão

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## Passar de R$ 4,8 milhões obriga a empresa a comunicar a exclusão

O teto do Simples é R$ 4,8 milhões de receita bruta no ano. Passou dele, a exclusão é obrigatória e quem comunica é a empresa (LC 123, art. 30, IV). O prazo e o efeito dependem do tamanho do excesso.

Excesso de mais de 20%, ou seja, receita acima de R$ 5,76 milhões: a exclusão vale a partir do mês seguinte ao excesso, e a comunicação tem de sair até o último dia útil desse mês seguinte (art. 30, § 1º, IV, "a", e art. 31, V, "a"). Excesso de até 20%: a empresa fecha o ano no Simples, sai em 1º de janeiro e comunica até o último dia útil de janeiro (art. 30, § 1º, IV, "b", e art. 31, V, "b").

No ano de abertura, a régua é proporcional aos meses de atividade, e o excesso acima de 20% faz a exclusão voltar ao início das atividades (art. 31, III, "a"). O guia da [empresa de pequeno porte](https://meccah.com.br/blog/empresa-de-pequeno-porte-epp) faz essa conta.

Um ponto confunde muita gente. O [sublimite do Simples Nacional](https://meccah.com.br/blog/sublimite-do-simples-nacional), de R$ 3,6 milhões, não exclui ninguém. Ele tira ICMS e ISS do DAS, e a empresa continua no Simples para os tributos federais até R$ 4,8 milhões.

Reforma tributária

O que muda para quem sai e quer voltar ao Simples

- **Volta pela opção de setembro:** quem foi excluído e quer voltar depende da opção, que saiu de janeiro e foi para setembro do ano anterior. Para 2027, o prazo foi até 15 de outubro de 2026, com pendências acertadas até 30 de outubro.
- **IBS e CBS dentro do DAS:** a partir de 2027, quem segue no Simples recolhe os dois tributos novos na guia única, o padrão.
- **Híbrido antes de sair:** a empresa que pensa em deixar o Simples por causa do crédito do cliente pode recolher IBS e CBS fora do DAS, no regime regular, com escolha por semestre. O [Simples Nacional híbrido](https://meccah.com.br/blog/simples-nacional-hibrido) mostra quando isso pode compensar.
- **Sublimite com IBS:** a partir de 2027, passar de R$ 3,6 milhões tira também o IBS do DAS, e a empresa segue no Simples até R$ 4,8 milhões.

## Sócio em outra empresa e atividade vedada também tiram do Simples

O art. 3º, § 4º, da LC 123 afasta do tratamento diferenciado a empresa que tem outra pessoa jurídica como sócia ou que participa do capital de outra. Afasta também, quando a receita bruta global passa de R$ 4,8 milhões, a empresa cujo sócio é sócio de outra empresa do Simples, tem mais de 10% de uma empresa de fora ou administra outra pessoa jurídica com fins lucrativos.

Esses casos pegam o empresário que cresce abrindo CNPJ novo em vez de crescer o que já tem. Cada empresa fatura abaixo do teto, mas a soma passa. Pelo art. 3º, § 6º, a exclusão vale a partir do mês seguinte ao da situação impeditiva.

Entrada de sócio pessoa jurídica, inclusão de atividade vedada e outras mudanças no CNPJ já valem como comunicação de exclusão (art. 30, § 3º). Nos demais casos, a empresa comunica até o último dia útil do mês seguinte à vedação (CGSN 140, art. 81, II, "c").

Dica MECCAH

Antes de assinar a entrada numa segunda empresa ou de aceitar uma holding como sócia, some as receitas das duas e confira o art. 3º, § 4º, da LC 123. A consulta leva uma tarde e evita meses de imposto refeito por outro regime.

| Motivo | Quem exclui | Quando vale | Como reverter |
| --- | --- | --- | --- |
| opção da empresa | a própria empresa, por comunicação | 1º de janeiro do ano seguinte | nova opção na janela anual |
| receita acima de R$ 5,76 milhões | a empresa comunica até o último dia útil do mês seguinte | mês seguinte ao excesso | nova opção depois de um ano com receita dentro do limite |
| receita entre R$ 4,8 e R$ 5,76 milhões | a empresa comunica até o último dia útil de janeiro | 1º de janeiro do ano seguinte | nova opção depois de um ano com receita dentro do limite |
| sócio, participação ou atividade vedada | a empresa comunica até o último dia útil do mês seguinte | mês seguinte à vedação | acabar com a vedação e pedir nova opção |
| débito sem exigibilidade suspensa | o Fisco, por termo no DTE-SN | ano seguinte ao da ciência do termo | pagar ou parcelar tudo em até 90 dias da ciência |
| cadastro fiscal irregular | o Fisco, por termo | mês seguinte à ocorrência | regularizar o cadastro em até 90 dias da ciência |
| embaraço, fraude ou infração reiterada | o Fisco, por termo | o próprio mês da infração | contestar; se mantida, 3 anos fora (10 com fraude) |

Fonte: LC 123/2006, arts. 3º, § 6º, 16, § 1º, 29, 30 e 31, com o art. 31, § 2º, na redação da LC 216/2025; Resolução CGSN 140/2018, arts. 81, 82 e 84.

Regime tributário Simples Nacional

A MECCAH acompanha o DTE-SN, a receita do ano e as vedações das empresas que atende no Simples.

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## Quem recebeu o termo tem 90 dias para regularizar ou 20 dias úteis para contestar

O que fazer depende de o termo estar certo ou errado. Se o débito existe, o caminho é regularizar. O art. 31, § 2º, da LC 123, na redação da LC 216/2025, dá 90 dias contados da ciência para acertar o débito ou o cadastro e continuar no Simples. Antes eram 30. Na exclusão da Receita, o acerto precisa cobrir todos os débitos do Relatório de Pendências, por pagamento ou parcelamento. Feito no prazo, o termo fica sem efeito e ninguém precisa ir a uma unidade da Receita.

Se o termo está errado, o caminho é contestar. O débito já foi pago, o parcelamento já estava ativo, a pendência é de outro CNPJ. Contra o termo da Receita, o prazo é de 20 dias úteis da ciência (Decreto 70.235/1972, art. 15, na redação da LC 227/2026), por processo digital no e-CAC, dirigido à Delegacia de Julgamento. Termo de estado ou município segue o prazo da legislação de quem emitiu.

A contestação no prazo segura a exclusão até a decisão definitiva (CGSN 140, art. 83, § 3º). O outro lado, segundo a Receita, é que quem contestou não pode pedir nova opção enquanto o processo corre, e a decisão final pode ser contra a empresa.

Ao receber o termo de exclusão

- Anotar a data da disponibilização e a data da ciência.
- Baixar o termo e o Relatório de Pendências.
- Conferir cada débito listado: se existe, se já foi pago, se já está parcelado.
- Levantar também débitos com o estado e o município, que podem gerar termo próprio.
- Decidir entre regularizar em até 90 dias ou contestar em até 20 dias úteis.

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## Depois da exclusão, a empresa paga imposto pelas regras gerais

As consequências da exclusão do Simples Nacional estão no art. 32 da LC 123. A partir do período em que a exclusão produz efeito, a empresa segue as normas de tributação das demais pessoas jurídicas. Sai o DAS, entram as guias de cada tributo.

Para o IRPJ e a CSLL, o § 2º deixa escolher o Lucro Presumido ou o Lucro Real, trimestral ou anual. PIS, Cofins, ICMS e ISS seguem a lei de cada tributo, com as obrigações que vêm junto.

Quando a exclusão retroage, a conta é mais pesada. Na empresa que estourou o limite no ano de abertura, os tributos são devidos desde o início, na totalidade ou na diferença. Pagos antes de a fiscalização começar, levam só juros de mora (art. 32, § 1º). Quem é excluído de ofício por embaraço, fraude ou infração reiterada fica três anos sem poder voltar, e dez anos se houve fraude (art. 29, §§ 1º e 2º).

Nas empresas que acompanhamos no Belém e no Tatuapé, a escolha entre Presumido e Real costuma sair da margem e da folha. Vale fazer a conta antes de janeiro.

## Quem quer voltar ao Simples em 2027 pede a opção até 15 de outubro

A empresa excluída pode pedir de novo. Para 2027, a [opção pelo Simples Nacional](https://meccah.com.br/blog/opcao-pelo-simples-nacional-2027) vai até 15 de outubro de 2026, pela Resolução CGSN 194/2026, e pendência apontada no pedido pode ser acertada até 30 de outubro. O prazo termina no mesmo dia 15 em que este artigo foi publicado.

Três travas valem a conferência. A receita do ano anterior à opção precisa estar dentro dos limites (LC 123, art. 16, § 1º). A empresa excluída no ano de abertura por excesso não pode optar no ano seguinte (art. 31, § 1º). E a exclusão por embaraço, fraude ou infração reiterada impede a volta pelo prazo do art. 29.

Débito sem exigibilidade suspensa também impede a opção (art. 17, V). O que não foi resolvido no termo volta como pendência no pedido.

Por setor

Como a exclusão pesa no seu setor

- [Contabilidade para indústrias](https://meccah.com.br/contabilidade-para-industrias): a indústria que cresce rápido pode passar de R$ 5,76 milhões no meio do ano, e aí a exclusão vale já no mês seguinte ao excesso.
- [Contabilidade para transportadoras](https://meccah.com.br/contabilidade-para-transportadoras): excluída, a transportadora passa a pagar ICMS, PIS e Cofins pelas regras gerais, o que pode mudar o custo do frete no ano seguinte.
- [Contabilidade para prestadores de serviço](https://meccah.com.br/especialidades/contabilidade-para-prestadores-de-servico): o sócio que abre outra empresa ou administra outra pessoa jurídica pode somar receitas e tirar a prestadora do Simples.

Três riscos de quem recebe o termo de exclusão

- **Deixar o DTE-SN sem consulta:** a ciência presumida no 45º dia faz os prazos correrem sem ninguém saber. **Solução MECCAH:** consultamos a caixa postal das empresas que atendemos e avisamos quando chega termo, com procuração eletrônica em dia.
- **Regularizar só parte dos débitos:** o termo da Receita só perde efeito se todo o Relatório de Pendências for acertado no prazo. **Solução MECCAH:** conferimos débito por débito e cuidamos para que nenhum fique de fora do pagamento ou do parcelamento.
- **Contestar sem fundamento:** a contestação segura a exclusão, mas trava nova opção e pode terminar contra a empresa. **Solução MECCAH:** avaliamos se o termo tem erro de fato antes de escolher entre contestar e regularizar.

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Por Equipe Editorial MECCAH

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Base legal e fontes oficiais

- [Lei Complementar 123/2006](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm): lista as vedações (art. 3º, §§ 4º e 6º, e art. 17, V e XVI), cria o sistema de comunicação eletrônica com ciência em 45 dias (art. 16, §§ 1º-A a 1º-C), regula a exclusão de ofício e por comunicação, os efeitos e os prazos (arts. 28 a 31) e a tributação depois da exclusão (art. 32).
- [Lei Complementar 214/2025](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp214compilado.htm): leva a opção pelo Simples para setembro do ano anterior (nova redação do art. 16, § 2º, da LC 123), permite ao optante recolher IBS e CBS pelo regime regular (art. 41) e, a partir de 2027, põe o IBS no sublimite de R$ 3,6 milhões (art. 517, com efeito pelo art. 544, III).
- [Lei Complementar 216/2025](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp216.htm): amplia de 30 para 90 dias, contados da ciência, o prazo para regularizar o débito ou o cadastro e continuar no Simples (nova redação do art. 31, § 2º, da LC 123).
- [Lei Complementar 227/2026](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm): dá a redação atual do art. 39 da LC 123, sobre o órgão que julga a contestação da exclusão de ofício, e muda para 20 dias úteis o prazo de impugnação do Decreto 70.235/1972 (art. 173).
- [Decreto 70.235/1972](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D70235Compilado.htm): processo administrativo fiscal federal; fixa em 20 dias úteis o prazo da impugnação (art. 15, na redação da LC 227/2026).
- [Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm): inclui o parcelamento entre as causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI).
- [Resolução CGSN 140/2018](http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=92278): regulamenta a exclusão por comunicação e seus prazos (arts. 81 e 82), a exclusão de ofício, o termo e a impugnação (art. 83), os efeitos e o prazo de 90 dias (art. 84) e o DTE-SN (art. 122).
- [Resolução CGSN 190/2026](http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=152832): a partir de 1º de janeiro de 2027, a exclusão por opção passa a valer sempre a partir de 1º de janeiro do ano seguinte (nova redação do art. 81, I, da Resolução CGSN 140/2018), a opção pelo Simples vai para setembro e a opção pelo IBS e pela CBS fora do DAS passa a ser semestral (arts. 40-C e 40-D).
- [Resolução CGSN 194/2026](http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=153801): estende até 15/10/2026 o prazo da opção pelo Simples Nacional para 2027 e até 30/10/2026 a regularização de pendências.
- [Receita Federal, Exclusão do Simples Nacional 2026: Perguntas e Respostas (Contribuinte)](https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/marco/receita-federal-emite-termo-de-exclusao-para-devedores-do-simples-nacional-incluindo-mei/perguntas-e-respostas-contribuinte-2026.pdf): explica o termo de exclusão por débito no DTE-SN, a ciência em até 45 dias, os 90 dias para regularizar, a exclusão a partir de 1º/01/2027 e a contestação em 20 dias úteis, que suspende a exclusão.

## Perguntas frequentes

O que é a exclusão do Simples Nacional?

É a saída da empresa do regime, por comunicação dela ou por ato de ofício do Fisco (LC 123/2006, art. 28). Pode vir por opção, por passar de R$ 4,8 milhões, por uma vedação como débito ou sócio pessoa jurídica. Depois do efeito, a empresa paga os tributos pelas regras gerais.

Recebi o termo de exclusão do Simples Nacional: o que fazer?

Anote a data da ciência e baixe o termo e o Relatório de Pendências. Se os débitos existem, pague ou parcele todos em até 90 dias da ciência e o termo fica sem efeito. Se o termo está errado, conteste o da Receita em até 20 dias úteis, pelo e-CAC.

Como evitar a exclusão do Simples Nacional por falta de pagamento?

Com todo débito pago ou com a exigibilidade suspensa, por exemplo parcelado. Quem já recebeu o termo tem 90 dias da ciência para regularizar, pela LC 216/2025. Na exclusão da Receita, o acerto precisa cobrir todo o Relatório de Pendências.

Quais são as consequências da exclusão do Simples Nacional?

A empresa passa às normas das demais pessoas jurídicas: IRPJ e CSLL no Lucro Presumido ou no Real, PIS, Cofins, ICMS e ISS pelas regras de cada tributo, cada um na sua guia. Nos casos de embaraço, fraude ou infração reiterada, fica de 3 a 10 anos sem poder voltar.

Posso pedir a exclusão do Simples Nacional a qualquer momento?

Pode. A comunicação por opção é feita no Portal do Simples, e a exclusão vale a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. Em 2026, a comunicada em janeiro valia no próprio ano; a Resolução CGSN 190/2026 acaba com essa hipótese a partir de 2027.

Aprofunde no tema

- [Opção pelo Simples Nacional 2027: prazo até 15/10](https://meccah.com.br/blog/opcao-pelo-simples-nacional-2027)
- [Sublimite do Simples Nacional: R$ 3,6 milhões em SP](https://meccah.com.br/blog/sublimite-do-simples-nacional)
- [Empresa de pequeno porte (EPP): limites e impostos](https://meccah.com.br/blog/empresa-de-pequeno-porte-epp)
- [e-CAC: o que é e como acessar](https://meccah.com.br/blog/e-cac-o-que-e-como-acessar)
- [Regime tributário Simples Nacional](https://meccah.com.br/servicos/regime-tributario-simples-nacional)

Autoria: Equipe Editorial MECCAH · Atualizado em 15/10/2026

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Fonte: https://meccah.com.br/blog/exclusao-do-simples-nacional
