# Empresa de pequeno porte (EPP): limites e impostos

Resposta direta

**Empresa de pequeno porte** (EPP) é a empresa com receita bruta anual acima de R$ 360 mil e até R$ 4,8 milhões, pela Lei Complementar 123/2006. EPP é porte, e não tipo societário nem regime: ela pode estar no Simples Nacional, no Lucro Presumido ou no Lucro Real. No Simples, ICMS e ISS têm sublimite de R$ 3,6 milhões.

Guia prático 2026

Foco regional

São Paulo, Mooca e região

Categoria

Regimes Tributários

Base legal

LC 123/2006, LC 214/2025 e CGSN 190/2026

Resumo estratégico

- **Critério legal:** a EPP é definida só pela receita bruta do ano, acima de R$ 360 mil e até R$ 4,8 milhões. Número de funcionários não entra na conta.
- **Porte não é regime:** a EPP pode estar no Simples Nacional, no Lucro Presumido ou no Lucro Real. LTDA é tipo societário, uma classificação à parte.
- **Dois marcos:** R$ 3,6 milhões tira ICMS e ISS (e, a partir de 2027, o IBS) do DAS; R$ 4,8 milhões tira a empresa do Simples. Os dois têm tolerância de 20%.
- **Em 2027 a rotina muda:** IBS e CBS entram no DAS, com a opção semestral de recolher os dois por fora, e a DEFIS dá lugar a informações anuais no PGDAS-D.

"Sua empresa virou EPP." A frase aparece no cadastro da empresa, na conversa com o gerente do banco ou no comentário do contador, e quase sempre chega sem explicação. Nas empresas que acompanhamos na zona leste de São Paulo, a dúvida que vem logo depois é a mesma: isso muda o imposto?

Muda pouco, e muda muito, dependendo do ponto em que o faturamento está. Ser empresa de pequeno porte é uma classificação de tamanho, e o imposto depende do regime escolhido. Por isso a ordem certa é entender o porte primeiro e só depois fazer o [planejamento tributário](https://meccah.com.br/servicos/planejamento-tributario) que compara Simples, Presumido e Real com os números da sua operação.

## A receita bruta do ano define a empresa de pequeno porte

A regra está no art. 3º da Lei Complementar 123/2006, o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Microempresa (ME) é a que fatura, em cada ano-calendário, até R$ 360 mil. Empresa de pequeno porte é a que fatura acima de R$ 360 mil e até R$ 4,8 milhões. O teto de R$ 4,8 milhões está na redação atual da lei, dada em 2016, e segue o mesmo em 2026.

Podem se enquadrar a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada (hoje convertida em sociedade limitada unipessoal) e o empresário individual, desde que registrados na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

O que conta como receita bruta também está na lei. Desde a LC 214/2025, o § 1º do art. 3º inclui a venda de bens e serviços por conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado das operações em conta alheia e as demais receitas da atividade principal. Vendas canceladas e descontos incondicionais saem da conta.

Empresa aberta no meio do ano tem limite proporcional. O § 2º manda contar os meses de atividade, e a fração de mês conta como mês. Uma distribuidora hipotética aberta em julho funciona seis meses no primeiro ano, então o teto dela como EPP naquele ano é R$ 2,4 milhões, e não R$ 4,8 milhões.

A passagem entre ME e EPP no começo da vida da empresa tem regra própria. Pelos §§ 7º e 8º, a ME que passa de R$ 360 mil no ano de início vira EPP no ano seguinte. A EPP que fica abaixo de R$ 360 mil vira ME.

> A lei não pergunta quantos funcionários você tem nem quanto capital os sócios puseram. Para ser ME ou EPP, o que conta é a receita bruta do ano.

## EPP é porte, e não regime tributário nem natureza jurídica

Aqui mora uma das confusões que mais aparecem no atendimento. O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) diz com todas as letras, na orientação oficial de registro: ME e EPP não são tipos jurídicos, como a Sociedade Limitada ou o Empresário Individual. São categorias de porte.

Na prática, uma LTDA pode ser ME, pode ser EPP ou pode não ser nenhuma das duas. A [natureza jurídica](https://meccah.com.br/blog/natureza-juridica) diz como a empresa é organizada e como os sócios respondem. O porte diz o tamanho econômico dela.

A mesma separação vale para o imposto. O art. 3º-B da LC 123 aplica as regras da lei a toda ME e EPP, mesmo às que não estão no Simples Nacional, seja por vedação, seja por opção. A exceção é o capítulo do próprio Simples. Estar no [regime do Simples Nacional](https://meccah.com.br/servicos/regime-tributario-simples-nacional) é uma escolha tributária; ser empresa de pequeno porte é uma condição que a receita define.

Nem toda empresa com faturamento na faixa pode ser empresa de pequeno porte. O § 4º do art. 3º afasta, entre outras:

- a empresa que tem outra pessoa jurídica como sócia, ou que é sócia de outra pessoa jurídica, com as exceções que a própria lei prevê;
- a filial ou representação de empresa com sede no exterior;
- a cooperativa, salvo a de consumo, e a sociedade por ações;
- a que exerce atividade de banco, seguro, corretora de valores e afins;
- a que resulta de cisão ocorrida nos cinco anos-calendário anteriores;
- a prestadora de serviço cujos sócios têm com o contratante relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.

Há ainda os casos em que a lei soma o faturamento de outras empresas. Se o sócio também é sócio de outra empresa beneficiada pela LC 123, se tem mais de 10% de uma empresa fora dela ou se administra outra empresa, vale a receita bruta global. Passou de R$ 4,8 milhões somando tudo, a empresa perde o tratamento de ME ou EPP.

Dica MECCAH

Antes de abrir uma segunda empresa ou de entrar como sócio em outra, peça ao contador para somar as receitas. Uma empresa de pequeno porte pode perder o enquadramento sem ter crescido um real, só porque o sócio entrou em outro negócio.

## O sublimite de R$ 3,6 milhões tira ICMS e ISS do DAS

Dentro do Simples Nacional, a empresa de pequeno porte tem um segundo marco antes do teto. O art. 13-A da LC 123 fixa em R$ 3,6 milhões o limite para recolher ICMS e ISS pela guia única. O art. 19 deixa estados com participação de até 1% no PIB optarem por um sublimite menor, de R$ 1,8 milhão, e por isso vale conferir a regra do estado onde fica cada estabelecimento.

Passou do sublimite, a empresa de pequeno porte fica impedida de recolher ICMS e ISS pelo Simples a partir do mês seguinte ao excesso (art. 20, § 1º). Se o excesso não passar de 20%, ou seja, se a receita do ano ficar em até R$ 4,32 milhões, o impedimento só vale no ano seguinte (art. 20, § 1º-A). A partir de 2027, o IBS entra na mesma régua: acima de R$ 3,6 milhões, ele também sai do DAS, com a mesma tolerância de 20% (LC 123, art. 13-A, na redação da LC 214/2025; Resolução CGSN 190/2026).

A empresa continua no Simples para os tributos federais enquanto não passar de R$ 4,8 milhões. O que muda é a rotina: ICMS e ISS passam a ser apurados fora do DAS, pelas regras do estado e do município, com as obrigações acessórias que vêm junto. Para um comércio do Brás que vende muito e tem margem apertada, essa faixa entre R$ 3,6 e R$ 4,8 milhões costuma ser o momento de refazer as contas do regime. A mecânica do excesso, a regra da empresa nova e a rotina em São Paulo estão no guia do [sublimite do Simples Nacional](https://meccah.com.br/blog/sublimite-do-simples-nacional).

Sinais de que a EPP chegou na zona de atenção

- Receita acumulada do ano em ritmo de passar de R$ 3,6 milhões até dezembro.
- Contrato novo ou cliente grande que muda o ritmo de faturamento.
- Estabelecimento em outro estado, com regra de sublimite própria.
- Sócio que entrou em outra empresa no mesmo ano.

Empresa de pequeno porte

Sua EPP está perto dos R$ 3,6 milhões?

A MECCAH acompanha a receita acumulada da sua empresa mês a mês, na Mooca e em São Paulo.

Falar com a MECCAH

## Passar de R$ 4,8 milhões tira a EPP do Simples, com prazo para avisar

O teto tem consequência dura. Pelo § 9º do art. 3º, a empresa de pequeno porte que passa de R$ 4,8 milhões no ano fica excluída do tratamento diferenciado, Simples Nacional incluído, a partir do mês seguinte ao excesso.

A tolerância está no § 9º-A. Se o excesso não passar de 20% do limite, a exclusão só produz efeito no ano seguinte. Em números: receita do ano até R$ 5,76 milhões, a empresa fecha o ano no Simples e sai em janeiro. Acima disso, sai no mês seguinte ao estouro.

No ano de abertura, a régua é o limite proporcional, e o erro custa mais. O § 10 exclui com efeitos retroativos ao início das atividades a empresa que passa do limite proporcional. O § 12 alivia: excesso de até 20% do limite proporcional joga os efeitos para o ano seguinte.

Quem avisa a Receita é a própria empresa. O art. 30 manda comunicar a exclusão até o último dia útil do mês seguinte ao excesso de mais de 20%, ou até o último dia útil de janeiro do ano seguinte, quando o excesso fica dentro dos 20%. Os outros motivos de saída, o termo que chega pelo DTE-SN e os prazos para regularizar ou contestar estão no guia da exclusão do Simples Nacional.

Atenção

Na exclusão por excesso acima de 20%, o efeito vem no mês seguinte e a comunicação à Receita também tem de sair até o fim desse mês. Descobrir o estouro só no fechamento do ano pode deixar meses de apuração pelo Simples para refazer por outro regime.

## Os impostos da EPP dependem do regime, dentro ou fora do Simples

No Simples Nacional, a empresa de pequeno porte paga quase tudo numa guia só, o DAS. O art. 13 da LC 123 lista o que vai nela: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/Pasep, a contribuição patronal previdenciária (a CPP, com exceção de algumas atividades de serviço), ICMS e ISS.

Nem tudo entra. O § 1º do mesmo artigo mantém fora do DAS, entre outros, o IOF, o imposto de importação, o imposto de renda sobre aplicações financeiras e sobre ganho de capital e o FGTS da folha. E, como vimos, ICMS e ISS saem da guia quando a empresa passa do sublimite.

Fora do Simples, a empresa de pequeno porte apura pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real, como qualquer outra empresa. O porte continua o mesmo; o que muda é a forma de calcular. Para uma distribuidora do Brás que compra muito com crédito de imposto, o Lucro Real pode sair mais barato que o Simples. Para uma prestadora de serviço com folha alta, o Simples pode ganhar. Quem decide é a conta.

| Situação | Receita bruta no ano | Como recolhe os tributos |
| --- | --- | --- |
| ME no Simples | até R$ 360 mil | DAS com os tributos do art. 13, conforme o anexo da atividade |
| EPP no Simples | acima de R$ 360 mil e até R$ 3,6 milhões | DAS com os tributos do art. 13, ICMS e ISS inclusive |
| EPP no Simples, acima do sublimite | acima de R$ 3,6 milhões e até R$ 4,8 milhões | DAS com os tributos federais; ICMS, ISS e IBS (a partir de 2027) pelas regras gerais de cada tributo |
| EPP fora do Simples | acima de R$ 360 mil e até R$ 4,8 milhões | Lucro Presumido ou Lucro Real, por vedação ou por opção |
| Fora do porte de EPP | acima de R$ 4,8 milhões | Lucro Presumido ou Lucro Real |

Fonte: Lei Complementar 123/2006, arts. 3º, 3º-B, 13, 13-A e 20, e, a partir de 2027, LC 214/2025, art. 517. As tolerâncias de 20% dos arts. 3º e 20 podem adiar os efeitos para o ano seguinte.

Planejamento tributário

A MECCAH compara Simples, Lucro Presumido e Lucro Real com a receita, a folha e a margem da sua empresa de pequeno porte.

Conheça o planejamento tributário da MECCAH

## As obrigações da EPP no Simples mudam em 2027

Hoje, a rotina da empresa de pequeno porte no Simples segue a Resolução CGSN 140/2018. Todo mês, o valor devido é calculado no PGDAS-D, o programa gerador do DAS (art. 38). Uma vez por ano, a empresa entrega a DEFIS, a declaração de informações socioeconômicas e fiscais (art. 72). Para [fazer o cálculo do Simples Nacional](https://meccah.com.br/blog/calculo-simples-nacional-como-fazer) do mês, a receita dos últimos doze meses define a faixa e a alíquota efetiva.

A opção pelo regime também tem calendário, e ele acabou de mudar. Até 2026, a empresa já aberta optava em janeiro. Para 2027 isso mudou: a janela passou a ser setembro do ano anterior (LC 123, art. 16, § 2º, na redação da LC 214/2025; Resolução CGSN 190/2026), e a Receita abriu a opção em 1º de setembro de 2026, com efeito a partir de 1º de janeiro de 2027. Nesta primeira rodada, a Resolução CGSN 194/2026 estendeu o prazo até 15 de outubro de 2026, com as pendências regularizáveis até 30 de outubro, segundo a Receita. Quem ficar de fora só volta a optar em setembro de 2027, salvo a empresa em início de atividade. A opção vale para o ano inteiro.

As declarações também mudam a partir de 1º de janeiro de 2027. A Resolução CGSN 190/2026, de 4 de agosto de 2026, revoga a DEFIS e leva as informações anuais para dentro do próprio PGDAS-D (art. 38-B).

Reforma tributária

O que muda para a EPP em 2027

- **IBS e CBS na guia:** a partir de 1º de janeiro de 2027, os dois tributos novos entram no DAS da EPP optante, e esse é o caminho padrão.
- **Recolhimento por fora:** quem vende para empresas pode levar IBS e CBS ao regime regular, com escolha a cada semestre. O [Simples Nacional híbrido](https://meccah.com.br/blog/simples-nacional-hibrido) detalha quando pode valer.
- **Sublimite ampliado:** acima de R$ 3,6 milhões, o IBS também deixa a guia, junto com ICMS e ISS.
- **Opção em setembro:** a entrada no Simples é pedida em setembro do ano anterior, e para 2027 o prazo foi até 15/10/2026.
- **Fim da DEFIS:** os dados anuais passam a ser informados no próprio PGDAS-D.

Janela de opção

Simples, Presumido ou Real antes da opção?

Simulamos os três regimes com a receita, a folha e os clientes da sua empresa antes da próxima janela.

Quero simular

## A reforma tributária abre para a EPP a opção de recolher IBS e CBS por fora

A LC 214/2025 criou o IBS e a CBS, os novos tributos sobre o consumo. Para o optante do Simples, o art. 41, § 3º, abre uma porta: recolher IBS e CBS pelo regime regular, fora do DAS, e manter o resto no Simples.

A mecânica está no art. 13 da LC 123, §§ 9º a 11, alterado pelo art. 517 da LC 214/2025 com a redação da LC 227/2026, e vale a partir de 1º de janeiro de 2027. IBS e CBS passam a fazer parte do DAS. Quem quiser tirá-los da guia faz a opção por semestre: o que começa em janeiro e o que começa em julho. A escolha é irretratável dentro de cada semestre. A Resolução CGSN 190/2026 (art. 40-D) marca os prazos: de 1º a 30 de setembro para o semestre de janeiro e de 1º a 31 de março para o semestre de julho. A primeira escolha acontece agora, para o semestre de janeiro a junho de 2027: a Receita abriu o prazo em 1º de setembro de 2026, e a Resolução CGSN 194/2026 o estendeu até 30 de outubro de 2026. Quem não optar fica com IBS e CBS dentro do DAS, e a próxima janela é março de 2027, para o segundo semestre.

Há uma trava. O art. 41, § 5º, da LC 214 impede de voltar ao cálculo dentro do DAS quem recebeu ressarcimento de créditos de IBS ou CBS no ano corrente ou no anterior.

Por que alguém escolheria recolher por fora? Por causa do cliente. A empresa que compra de quem está no regime regular aproveita o crédito de IBS e CBS de forma diferente de quando compra de quem recolhe tudo no DAS. Para a empresa de pequeno porte que vende para indústrias e distribuidores, isso pode pesar na negociação. Para quem vende ao consumidor final, o argumento perde força. Não existe resposta pronta: a escolha pede simulação com os números da empresa, semestre a semestre. O passo a passo e os sinais de quando o modelo pode compensar estão no artigo sobre o [Simples Nacional híbrido](https://meccah.com.br/blog/simples-nacional-hibrido).

## Enquadrar e desenquadrar a EPP pede registro e comunicação no prazo

O enquadramento como ME ou EPP é registrado no órgão de registro da empresa: a Junta Comercial ou o Registro Civil de Pessoas Jurídicas, o cartório, conforme o tipo de empresa. É o que diz a orientação do DREI.

Depois, o porte acompanha a receita. A ME que cresce vira EPP; a empresa de pequeno porte que passa do teto deixa de ser. A exclusão do Simples por excesso de receita tem a comunicação do art. 30 à Receita Federal, com os prazos que vimos. Registro e regime andam em trilhos separados, e os dois precisam estar em dia.

Na nossa rotina com empresas do Belém e da Mooca, o que atrasa esses processos quase nunca é a regra. É o documento que não aparece. Vale deixar tudo separado antes de mexer no porte ou no regime.

Documentos para enquadrar ou desenquadrar a EPP

- Contrato social ou requerimento de empresário na versão atualizada.
- Faturamento mês a mês do ano corrente e dos doze meses anteriores.
- Relação dos sócios e das outras empresas em que cada um é sócio ou administrador.
- CNAE e descrição das atividades que a empresa exerce de fato.
- Comprovante de opção pelo Simples Nacional, quando houver.

Por setor

Como o porte de EPP pesa no seu setor

- [Contabilidade para indústrias](https://meccah.com.br/contabilidade-para-industrias): a indústria de pequeno porte que vende para outras empresas pode sentir na negociação a escolha entre IBS e CBS dentro ou fora do DAS.
- [Contabilidade para transportadoras](https://meccah.com.br/contabilidade-para-transportadoras): a transportadora que se aproxima de R$ 4,8 milhões precisa acompanhar a receita todo mês, porque o excesso acima de 20% tira do Simples no mês seguinte.
- [Contabilidade para prestadores de serviço](https://meccah.com.br/especialidades/contabilidade-para-prestadores-de-servico): com folha alta, o Simples pode ser o regime mais leve para a prestadora; a conta com Presumido e Real decide.

Três riscos de errar com a empresa de pequeno porte

- **Estourar o sublimite sem perceber:** o ICMS e o ISS saem do DAS e a empresa segue emitindo nota e apurando como antes. **Solução MECCAH:** acompanhamos a receita acumulada todo mês e avisamos quando ela se aproxima de R$ 3,6 milhões, desde que o faturamento chegue no fechamento.
- **Esquecer a outra empresa do sócio:** a receita global passa de R$ 4,8 milhões e a EPP perde o tratamento sem ter crescido. **Solução MECCAH:** mapeamos as participações e os cargos de administração dos sócios e refazemos a conta a cada mudança no quadro societário.
- **Perder o prazo da comunicação de exclusão:** o excesso acima de 20% vale no mês seguinte, e o atraso deixa meses de apuração para refazer. **Solução MECCAH:** cuidamos para que a comunicação saia dentro do prazo do art. 30, com a receita informada a cada mês.

Sua EPP no regime que pesa menos

A MECCAH acompanha empresas de pequeno porte da Mooca, do Brás, do Belém e do Tatuapé há mais de 30 anos. Com a receita acompanhada mês a mês, a escolha do regime sai das contas da própria empresa.

Conhecer o planejamento tributárioFalar no WhatsApp

Por Equipe Editorial MECCAH

Planejamento tributário

O regime da sua EPP, com as contas na mesa

Comparamos Simples, Presumido e Real com a receita e a margem da sua empresa, antes da próxima janela de opção.

Conhecer o serviço

Base legal e fontes oficiais

- [Lei Complementar 123/2006](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm): define ME e EPP pela receita bruta (art. 3º), fixa o sublimite de ICMS e ISS (arts. 13-A, 19 e 20) e regula a exclusão do Simples Nacional por excesso de receita (arts. 3º e 30).
- [Lei Complementar 214/2025](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp214compilado.htm): cria o IBS e a CBS, permite ao optante do Simples recolhê-los pelo regime regular (art. 41) e altera a LC 123 a partir de 1º de janeiro de 2027 (art. 517).
- [Lei Complementar 227/2026](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm): dá a redação vigente da opção semestral pelo IBS e pela CBS fora do DAS, no art. 13, §§ 9º a 11, da LC 123.
- [Resolução CGSN 140/2018](http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=92278): regulamenta o Simples Nacional, com o cálculo mensal no PGDAS-D (art. 38) e a DEFIS anual (art. 72).
- [Resolução CGSN 190/2026](http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=152832): altera a Resolução CGSN 140/2018 a partir de 1º de janeiro de 2027, com a opção pelo Simples em setembro, os prazos da opção pelo IBS e pela CBS (art. 40-D) e as informações anuais dentro do PGDAS-D (art. 38-B).
- [Receita Federal, notícia de 1º/09/2026: opção pelo Simples Nacional para 2027](https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/setembro/receita-federal-alerta-comeca-hoje-o-prazo-para-opcao-pelo-simples-nacional-e-para-a-escolha-do-modelo-de-recolhimento-do-ibs-e-da-cbs-em-2027): informa que a opção pelo Simples para 2027 e a escolha do recolhimento do IBS e da CBS passaram a ser feitas em setembro de 2026, e não mais em janeiro.
- [Receita Federal, notícia de 29/09/2026: novos prazos do Simples Nacional 2027](https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/setembro/simples-nacional-2027-entenda-os-novos-prazos-e-faca-sua-escolha-com-consciencia-e-tranquilidade): informa que a Resolução CGSN 194/2026 estendeu a opção pelo Simples até 15/10/2026 e a opção pelo regime regular do IBS e da CBS até 30/10/2026.
- [Lei 9.099/1995](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm): admite ME e EPP como autoras no Juizado Especial Cível (art. 8º, § 1º, II, na redação da LC 147/2014).
- [DREI, Enquadramentos específicos: ME e EPP](https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/drei/orientacoes-de-abertura/tipos-de-pessoas-juridicas/enquadramentos-especificos): orientação oficial do registro empresarial, que trata ME e EPP como categorias de porte, e não como tipos jurídicos.

## Perguntas frequentes

O que é empresa de pequeno porte?

É a empresa que fatura, por ano, mais de R$ 360 mil e até R$ 4,8 milhões, pela Lei Complementar 123/2006. EPP é uma categoria de porte, registrada na Junta Comercial ou no cartório, e não um tipo societário nem um regime de impostos.

Qual o faturamento de uma empresa de pequeno porte?

Receita bruta anual acima de R$ 360 mil e até R$ 4,8 milhões. No ano de abertura, o limite é proporcional aos meses de atividade. No Simples Nacional, acima de R$ 3,6 milhões o ICMS e o ISS saem do DAS.

Quantos funcionários pode ter uma empresa de pequeno porte?

A LC 123/2006 não define ME nem EPP pelo número de empregados. O critério legal é a receita bruta do ano, e contratar mais gente não muda o porte por si só.

LTDA é empresa de pequeno porte?

Pode ser, mas uma coisa não implica a outra. LTDA é a natureza jurídica, o tipo de sociedade. EPP é o porte. Uma LTDA pode ser ME, EPP ou nenhuma das duas, conforme a receita e as vedações da lei.

Empresa de pequeno porte pode entrar no Juizado Especial?

Sim. A Lei 9.099/1995, art. 8º, § 1º, II, admite microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte como autores no Juizado Especial Cível. O juizado julga causas de menor complexidade, como as de valor até 40 salários mínimos.

Aprofunde no tema

- [Porte da empresa: MEI, ME, EPP e grande porte](https://meccah.com.br/blog/porte-da-empresa)
- [Diferença entre MEI e ME](https://meccah.com.br/blog/diferenca-entre-mei-e-me)
- [Cálculo do Simples Nacional](https://meccah.com.br/blog/calculo-simples-nacional-como-fazer)
- [CNAE e atividades permitidas no Simples Nacional](https://meccah.com.br/blog/cnae-simples-nacional-atividades-permitidas)
- [Regime tributário Simples Nacional](https://meccah.com.br/servicos/regime-tributario-simples-nacional)
- [Mais sobre regimes tributários](https://meccah.com.br/blog/categoria/regimes-tributarios)

Autoria: Equipe Editorial MECCAH · Atualizado em 06/10/2026

---

Fonte: https://meccah.com.br/blog/empresa-de-pequeno-porte-epp
